O defensor público federal Fernando Levin Cremonesi, titular do 5º ofício regional da DPU no Recife, ressaltou que o assistido tem o direito de que as teses levantadas na apelação sejam analisadas sob pena de omissão. “Além disso, a anulação do julgamento é um marco importante para que o Tribunal doravante analise de forma minuciosa as questões importantes para o deslinde da causa”, frisou Cremonesi.
No dia 13 de maio de 2002, C.A.A.S. faleceu em razão de abalroamento entre duas embarcações, uma delas de propriedade de J.G.O.N. e conduzida por I.S.C. Parentes de C.A.S.S. ingressaram com a demanda judicial contra União, Estado de Sergipe, J.G.O.N. e I.S.C., requerendo indenização por danos morais e o pagamento de pensão à viúva, até a data em que C.A.A.S. completaria 65 anos, e ao filho menor até os 24 anos.
No processo judicial, J.G.O.N. apesar de ter alegado que não poderia ser responsabilizado pelo simples fato de ser o proprietário da embarcação desprovida de reversor/redutor de velocidade, acabou condenado por sua embarcação estar com apenas um tripulante (quando o correto seriam dois tripulantes). Segundo a sentença condenatória, o fato de a tripulação estar incompleta contribuiu para a ocorrência do acidente.
O TRF5 confirmou a decisão da primeira instância e foram opostos embargos de declaração pela DPU diante da omissão do Tribunal, devido ao acórdão deixar de analisar a exclusão ou redução da indenização pelo reconhecimento da culpa concorrente.
http://www.dpu.gov.br/noticias-pernambuco/26041-dpu-no-recife-consegue-anular-condenacao-de-assistido