O Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) negou a concessão do salário-maternidade para a cabeleireira
V.F.S., em 2012, sob o argumento de não comprovação da quantidade de
contribuições mínimas anterior ao nascimento da criança. A assistida procurou a
Defensoria Pública da União em Pernambuco (DPU/PE) e garantiu o benefício por
meio de acordo judicial.
V.F.S. começou a contribuir para a Previdência Social em julho de 2011, na condição de contribuinte individual. A requisição do salário-maternidade ocorreu após o parto, em novembro de 2012. Nessa época, a assistida já possuía dezesseis meses de contribuição ao INSS, tempo maior do que a carência mínima exigida de dez meses.
Após a negativa da Previdência Social, a assistida procurou a DPU/PE. A defensora pública federal Patrícia Alpes de Souza comprovou todos os requisitos para a concessão do benefício na Justiça Federal e o INSS apresentou uma proposta de acordo.
No início do corrente mês, V.F.S. aceitou a proposta de acordo. O benefício de salário-maternidade será concedido, bem como o pagamento de 70% do valor dos atrasados, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
V.F.S. começou a contribuir para a Previdência Social em julho de 2011, na condição de contribuinte individual. A requisição do salário-maternidade ocorreu após o parto, em novembro de 2012. Nessa época, a assistida já possuía dezesseis meses de contribuição ao INSS, tempo maior do que a carência mínima exigida de dez meses.
Após a negativa da Previdência Social, a assistida procurou a DPU/PE. A defensora pública federal Patrícia Alpes de Souza comprovou todos os requisitos para a concessão do benefício na Justiça Federal e o INSS apresentou uma proposta de acordo.
No início do corrente mês, V.F.S. aceitou a proposta de acordo. O benefício de salário-maternidade será concedido, bem como o pagamento de 70% do valor dos atrasados, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).