quinta-feira, 28 de junho de 2018

DPU no Recife garante readmissão de estudante em estágio na UFPE


A Defensoria Pública da União (DPU) em Recife conseguiu suspender o ato administrativo do desligamento de M.J.C., estudante de Filosofia, do Programa de Bolsa de Desenvolvimento Profissional da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), determinando que a instituição a readmita no programa no início do semestre subsequente (2018.2). A Justiça Federal de Pernambuco deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência com o cumprimento da medida no prazo de 15 dias.

A juíza federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi, da 5ª Vara Federal de Pernambuco, observou não ter sido instaurado previamente processo administrativo em que fosse concedida a M.J.C. a oportunidade de se defender sobre a irregularidade que lhe foi imputada, e que a exclusão do estágio inviabiliza a própria permanência da matrícula de seu curso universitário, não se mostrando razoável retirar o direito fundamental à educação de quem demonstra tanto empenho para continuar seus estudos e suas atividades de estágio. 

“É que retirar a viabilidade de discente de se manter matriculada em curso superior, quando ela havia logrado ser admitida em Programa de Estágio que lhe permitia arcar com os custos de transporte e alimentação, acarreta, sem dúvida, duplos dispêndios à Universidade (pelos gastos já suportados e pelos que ainda poderá suportar), além de retirar a vaga de outra pessoa que também deseja ingressar na Instituição de Ensino Superior (IES)”, concluiu a magistrada.

De acordo com M.J.C., a sua admissão no Programa de Bolsa de Desenvolvimento Profissional ocorreu de maneira informal, não tendo havido a divulgação de edital para a seleção. A estudante candidatou-se a uma vaga esperando exercer alguma atividade compatível com o horário das suas aulas, que terminam às 18h. Ocorre que a coordenadora de seu estágio exigiu que a discente cumprisse carga horária de 4 horas diárias, a ser prestada das 17h às 21h. Diante disso, a aluna afirma que houve um desentendimento e, no dia seguinte, ela foi informada verbalmente do seu desligamento do estágio por suposta falta de profissionalismo, sem que houvesse a devida análise dos fatos ocorridos. Após isso, ela abriu reclamação perante a Reitoria e a Ouvidoria da Universidade, sem obter qualquer resposta aos seus requerimentos. 

O defensor público federal Pedro de Paula Lopes Almeida ingressou com ação de provimento jurisdicional de urgência para que fosse determinado à UFPE reintegrar M.J.C. no programa de bolsa, após o destrancamento do curso e a realização da matrícula. “A conduta reprovável da UFPE é evidente, pois a aluna foi desligada do programa de estágio profissional em razão de uma “decisão” arbitrária, sequer foi oportunizado o contraditório. É patente o descaso com a situação vivenciada pela aluna. O dano também é inegável, uma vez que a autora precisou interromper o curso por não possuir meios de arcar com as despesas diárias, consequentemente haverá um atraso na sua formação”, sustentou o defensor.

Almeida ainda destacou que a ação visa a reduzir os efeitos transversais da vulnerabilidade social de M.J.C. que, por ser transexual e pessoa de baixa renda, tem dificuldade para se inserir no mercado de trabalho, em razão do preconceito. “Frise-se, ademais, que a UFPE em momento algum atentou para a situação de extrema vulnerabilidade vivenciada pela estudante, que além de hipossuficiente econômica, é mulher transexual. Inclusive, ela relata episódios discriminatórios por parte da coordenadora onde realizava as atividades do estágio”, ressaltou o defensor.

http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/43809-dpu-no-recife-garante-readmissao-de-estudante-em-estagio-na-ufpe

quarta-feira, 20 de junho de 2018

DPU no Recife garante auxílio-reclusão para nascituro


Atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife garantiu o recebimento de auxílio-reclusão a nascituro. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da primeira instância que julgou procedente o pedido de concessão de parcelas do benefício ao dependente na data da prisão do pai, anterior ao nascimento de P.H.S.P.

Segundo o juiz federal da relatoria, Jorge André de Carvalho Mendonça, apesar da dificuldade da situação e reconhecendo que a norma não é daquelas de textura fechada, sendo passível de diferentes opções de interpretação válida. “Vou optar por aquela mais vantajosa aos segurados, até em razão do in dubio pro misero como critério de solução para dúvidas na aplicação da lei previdenciária. Assim, considero como dependente não apenas o filho nascido com vida, mas também aquele que ainda se encontra na barriga da mãe”, argumentou o magistrado.

A decisão da Turma Recursal considerou que a Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios da Assistência Social) estabelece que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte e que a data de início do benefício deve ser fixada da data da prisão, se ele for requerido em até 90 dias. E que a concessão do auxílio depende do preenchimento dos seguintes requisitos: efetivo recolhimento à prisão, condição de dependente de quem objetiva o benefício, demonstração da qualidade de segurado do preso, não recebimento, por parte do recolhido à prisão, de nenhuma remuneração ou proventos decorrentes de benefício previdenciário ou da empresa e renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.

“No caso, o grande problema é a condição de dependente do nascituro. Isso porque a prisão aconteceu em 26/08/2014, mesma data do requerimento administrativo, embora o nascimento tenha acontecido posteriormente, apenas em 25/05/2015”, afirmou Mendonça.

A defensora pública federal Marina Pereira Carvalho do Lago sustentou que é importante ressaltar a natureza e a finalidade do auxílio-reclusão e observar que existe total cabimento do pagamento do benefício a partir da data da prisão. “O fato de que o auxílio-reclusão é um benefício que tem como escopo a proteção dos dependentes do recluso, que impossibilitados de prover sua própria subsistência sem o amparo da renda do segurado preso, e se veem em complicada situação financeira, necessitando do amparo estatal”, afirmou.

Sobre a condição de nascituro, Carvalho asseverou que “entende-se que são devidos os valores atrasados em razão de ser ele detentor de direitos fundamentais, atrelados a sua personalidade e, dado o caráter alimentar do benefício que busca suprir a falta de renda e o desamparo ao qual foi exposto o menor em razão da reclusão de seu genitor, terminando por se materializar como sendo um direito fundamental do menor, direito à vida, constitucionalmente resguardado pelo art. 5, caput, da Constituição Federal”.

http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/43746-dpu-no-recife-garante-auxilio-reclusao-para-nascituro

segunda-feira, 18 de junho de 2018

DPU no Recife obtém absolvição de marinheiro acusado de lesão corporal


A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife conseguiu a absolvição do marinheiro I.R.G.F. acusado do crime de lesão corporal. O Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica da 7ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), por unanimidade de votos, julgou improcedente a denúncia e absolveu o marinheiro, com base em existir circunstância que exclua a ilicitude do fato, a legitima defesa.

De acordo com o Conselho, não houve dúvidas de que o assistido da DPU estava sendo agredido pela suposta vítima e reagiu moderadamente com um soco que conteve o seu agressor. “O lastro probatório não diverge, sendo de todo provado que houve sim, por parte do ofendido, uma agressão que não se justifica. Agressão injusta, que não deixou ao acusado outra alternativa senão a de defender-se tanto da agressão, quanto daquela iminente, pois, repise-se, era imprevisível o que poderia ainda fazer”, decidiu.

O Ministério Público Militar (MPM) havia oferecido denúncia contra o marinheiro I.R.G.F. por, supostamente, ter cometido a infração descrita no artigo 209, caput, do Código Penal Militar, por ter agredido com um soco o marinheiro N.S.S., causando-lhe lesão em seu nariz.

Segundo a denúncia do MPM, os fatos ocorreram no Hospital Naval do Recife após uma discussão entre N.S.S. e outro marinheiro, que acabou sendo agredido. Nesse momento, I.R.G.F., inconformado com a agressão injusta, iniciou uma discussão com N.S.S., que lhe deu um empurrão e um tapa. Após essa ação, I.R.G.F. desferiu um soco em seu agressor. 

A defensora pública federal Bárbara Nascimento de Melo alegou que I.R.G.F. agiu em legitima defesa por ter sido injustamente provocado pelo ofendido. “Restou claro que, ao desferir um soco contra o ofendido, o acusado fez com o intuito de se defender das agressões injustas daquele. Não era previsível, naquela situação de injusta agressão, deixar de repeli-la com os meios necessários, até porque se trata de um reflexo natural do ser humano, tentar de alguma forma se defender (se proteger) quando agredido”, sustentou.

http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/44-noticias-pe-geral/43665-dpu-no-recife-obtem-absolvicao-de-marinheiro-acusado-de-lesao-corporal

quinta-feira, 7 de junho de 2018

Assistido da DPU no Recife portador de HIV tem restabelecido o benefício


Assistido da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife obteve a volta do pagamento do benefício de auxílio-doença que havia sido cancelado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o fundamento de que J.H.S., portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), não apresentava incapacidade para o exercício de suas atividades laborais.  A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco julgou procedente, por unanimidade, o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício.

O juiz federal relator, Claúdio Kitner, também asseverou que “dado o caráter alimentar do benefício ora concedido, determino a implantação do auxílio-doença em 30 (trinta dias), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais)”.  O magistrado considerou que, não obstante a conclusão de laudo pericial judicial indicar capacidade laborativa, “deve ser levado em consideração que restou comprovado nos autos que a enfermidade que acomete J.H.S. provocou o aparecimento de doença oportunista, qual seja, Sarcoma de Kaposi. Evidenciando que a síndrome apresentada é da modalidade sintomática, de forma que em alguma medida interfere em sua capacidade laborativa, uma vez que demanda tratamento com oncologista que iria impor sucessivos e indeterminados afastamentos do trabalho”.

A defensora pública federal responsável pelo caso, Ana Carolina Cavalcanti Erhadt, sustentou que ainda que se entenda que o laudo médico judicial seja o mais adequado para fundamentar a decisão judicial, é preciso destacar todas as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais em que o assistido está inserido, ou seja, a decisão de negar o benefício não observou o entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

“No caso em questão, em decorrência do HIV, J.H.S. foi acometido por Sarcoma de Kaposi, que se trata de um câncer no tecido conjuntivo, e também apresenta o nadir de CD4 extremamente baixo, o que demonstra a deficiência do seu sistema imunológico. Deste modo, não há dúvidas de que a capacidade laborativa dele está totalmente comprometida”, ressaltou a defensora.

De acordo com a Súmula 78 da Turma Nacional de Unificação (TNU), Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/43430-assistido-da-dpu-no-recife-portador-de-hiv-tem-restabelecido-o-beneficio

quarta-feira, 6 de junho de 2018

DPU garante habeas corpus contra execução provisória da pena para assistido


Atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife garante habeas corpus para determinar a extinção da execução provisória da pena de E.S.A.. Em decisão de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou prejudicado o recurso pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

O ministro do STJ Antônio Saldanha Palheiro, relator do caso, verificou que houve o “transcurso do prazo prescricional e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes imputados” ao assistido na ação penal originária do ano de 2006 em que réu é acusado de ter cometido os crimes previstos no artigo 288 (associação criminosa), artigo 289, parágrafo 1º (circulação de moeda falsa), e artigo 297 (falsificação de documento público) do Código Penal.

E.S.A. foi condenado em primeira instância e, após o julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), também foi confirmada a sentença condenatória. Com isso, foi promovida a execução provisória da sentença (antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória), com base no julgamento do HC 126.292/STF (17/02/2016, Relator Ministro Teori Zavascki).

Nesse momento, a DPU impetrou habeas corpus com pedido de liminar no TRF5, sustentando que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a execução provisória das penas cominadas em segundo grau não seria vinculante, havendo decisões posteriores em sentido contrário. E que essa custódia precoce violaria o princípio da não culpabilidade.

O TRF5, então, concedeu a ordem de habeas corpus com a alegação que “neste cenário de dúvida e objetiva incerteza, criadas no âmbito do próprio STF, não parece razoável que os tribunais intermediários abandonem o entendimento desde sempre consagrado, segundo o qual, em obediência ao texto literal da Carta Magna, ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, assim não se sujeitando à execução provisória da pena”.

O MPF, por sua vez, interpôs o recurso especial, alegando que o STF já havia firmado o entendimento de que é possível a execução provisória da sentença penal condenatória já confirmada em apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, sem que se fale em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.

http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/44-noticias-pe-geral/43378-dpu-garante-habeas-corpus-contra-execucao-provisoria-da-pena-para-assistido