quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Atuação da DPU garante aprovação de assistido em concurso como cotista



A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, em composição ampliada, por maioria, dar provimento à apelação da Defensoria Pública da União (DPU) e assegurar a inclusão do nome de I.E.S. no rol dos aprovados para o cargo de Técnico-Administrativo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE) nas vagas reservadas para os candidatos negros/pardos, em razão da decisão administrativa do Instituto para exclusão não ter observado as características individuais do candidato em sua avaliação como cotista.

O desembargador federal Rubens Canuto, relator do caso, entendeu que a comissão avaliadora do IFCE apenas pode desconsiderar a declaração do candidato, quando manifestamente incompatível com a realidade fática. “Pois, não há dúvida de que o candidato é pardo, fazendo jus, portanto, a obter a inclusão do seu nome na lista de classificados para as vagas reservadas aos cotistas”.

Canuto considerou que os argumentos usados pela banca examinadora para indeferir o recurso administrativo do assistido e de outros candidatos estão baseados em fundamentos genéricos, que podem ser resumidos na declaração de que o candidato não preenche as características fenotípicas para o enquadramento como pardo. “Todavia, essa conclusão está em manifesto confronto com as características físicas do recorrente, conforme se constata mediante a simples análise das fotografias acostadas aos autos”, explicou o magistrado.

A DPU interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara do Ceará que julgou improcedente o pedido de I.E.S., sob o fundamento de que não compete ao Poder Judiciário rever os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora de concurso público, reconhecendo a legitimidade do ato proferido pela comissão avaliadora do IFCE que excluiu o assistido da lista de aprovados pelo regime de cota racial, em decorrência da não constatação de características fenotípicas suficientes para a raça parda.

A DPU alegou que I.E.S. é da raça parda e que os fundamentos do ato da comissão do Instituto são genéricos, não podendo se basear unicamente em características fenotípicas. O defensor público federal Ricardo Russell Brandão Cavalcanti sustentou que devido ao processo histórico ocorrido no Brasil, as formas de miscigenação mais frequentes são entre branco e negro, negro e índio e índio e branco e o I.E.S. apresenta traços aparentes da raça negra como a forma do nariz, textura do cabelo e tonalidade da pele.

“Observando as fotos acostadas aos autos pelo assistido com base no critério de aferição da cor por especialistas, percebe-se que ele tem traços de grupos étnicos distintos, sendo claro que é um indivíduo miscigenado ou, para simplificar, pardo. Talvez seja a banca examinadora quem não tenha uma diretriz justa, clara e razoável para apontar o que seria um indivíduo de cor parda que, de acordo com o professor José Eustáquio Diniz Alves, Doutor em demografia e professor titular do mestrado em Estudos Populacionais e Pesquisas Sociais da Escola Nacional de Ciências Estatísticas – ENCE/IBGE, não precisa ter características predominante do negro, bastando que o indivíduo seja produto de uma mistura de raças: amarelo com branco, e traga em seus traços físicos componentes visíveis dessa mistura”, asseverou o defensor.


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JRS/MRA
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Atuação da DPU no Recife estabelece pensão por morte para neto


A atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife estabeleceu uma pensão por morte para neto que vivia sob a guarda da avó. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que a criança menor de idade sob guarda deve ser equiparada a filho e estabeleceu a concessão do benefício, desde que comprovada a sua dependência econômica, nos mesmos termos assegurados à criança sob tutela.

A controvérsia sobre o direito de neto receber a pensão foi decidida pelo STJ, com efeito vinculativo, em duas oportunidades: nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.141.788/RS, na Corte Especial, e no Recurso Especial n. 1.411.258. “Dessume-se, pois, que a garantia constitucional de prioridade à proteção dos direitos da criança e do adolescente, prevista no artigo 227 da Constituição Federal, deve nortear a interpretação do artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do artigo 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação alterada pela Lei n. 9.528/1997, para se vedar a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes do segurado falecido”, sustentou o ministro Jorge Mussi.

A DPU no Recife havia interposto recurso contra sentença que julgou improcedente o direito de pensão por morte para K.F.S.C. pelo falecimento de sua avó, que lhe detinha a guarda judicial. A sentença de 1º grau baseou-se no argumento de que o benefício de pensão por morte não poderia ser concedido a K.F.S.C., pois ao tempo da morte da instituidora vigia a Lei nº 8.213/91 que não contemplava o menor de idade sob guarda como dependente.

O benefício de pensão encontra-se disciplinado no art. 74 da Lei de Benefícios da Previdência Social que dispõe: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data”.

A defensora pública federal Patrícia Alpes de Souza pleiteou a reforma do julgado, sob o fundamento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.060/90, em seu art. 33, §3º, confere a condição de dependente à criança ou ao adolescente, para todos os efeitos de direito, inclusive previdenciários.

“Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no dia 26/02/2014, decidiu pela prevalência do artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA em face de norma previdenciária de natureza específica. Reconheceu que, comprovada a guarda, é devido o benefício de pensão por morte ao menor sob guarda. A decisão da Corte mostrou-se em consonância com a defesa do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes (art. 227, caput, e § 3º, inciso II, da CF/88)”, asseverou a defensora.

A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, deu provimento ao recurso da DPU e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a imediata implantação do benefício de pensão por morte. A autarquia previdenciária recorreu da decisão e o julgamento foi sobrestado para manifestação do STJ.

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terça-feira, 18 de setembro de 2018

BPC é concedido a paciente de leucemia após atuação da DPU no Recife


E.L.R.L., menor portadora de leucemia linfoblástica aguada, teve o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) concedido após a atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife. A Justiça Federal de Pernambuco decidiu implantar o benefício previdenciário, reconhecendo a necessidade da assistida.
O juiz federal Marcos Antonio Maciel Saraiva explicou que o ponto controvertido do caso consistia em saber se a assistida era portadora de deficiência e incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. “Conforme laudo pericial, E.L.R.L. é portadora de leucemia linfoblástica aguda, condição de implica incapacidade para o desempenho de suas atividades normais de sua idade”, apontou.

“Ademais, analisando as fotos acostadas nos autos, nota-se que E.L.R.L. mora, de fato, em residência bastante humilde, estando dentro dos parâmetros da renda familiar declarada, não havendo indícios de omissão de rendimentos”, analisou o magistrado.

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) indeferiu o requerimento administrativo da assistida da DPU por não ter sido constatado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

A defensora pública federal Ana Carolina Erhardt requereu a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada a E.L.R.L. desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, todas acrescidas de juros e correção monetária incidentes até o efetivo pagamento.

De acordo com Erhardt, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento pela possibilidade de concessão de benefício ao menor de idade deficiente e carente, desde que a deficiência “implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos”.

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sexta-feira, 14 de setembro de 2018

Atuação da DPU absolve chinês de crime de falsidade ideológica


Atuação da Defensoria Pública da União (DPU) absolveu o chinês X.D. da acusação de falsidade ideológica. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF) com entendimento que não existia prova de ter o assistido concorrido para a infração penal.

O desembargador federal convocado Emiliano Zapata Leitão, relator do caso, entendeu que inexistia prova satisfatória para a condenação de X.D. ou mesmo de que tenha participado nas práticas delitivas noticiadas. “Fragilidade probatória no sentido de que tenha X.D. integrado um esquema de falsidades em registros públicos ou mesmo de requerimento para permanência no Brasil, vez que, de acordo com o interrogatório do acusado na esfera policial e judicial, há afirmação de que agia como mero tradutor”, explicou o magistrado.

O MPF havia apelado contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Sergipe, que julgou improcedente o pedido deduzido na denúncia para absolver, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, o assistido X.D. da acusação do crime previsto no artigo 125, XIII da Lei 6185/80: fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída.

A denúncia do MPF havia imputado aos chineses H.Z. e X.D. a conduta criminosa, em virtude de H.Z., ao requerer a permanência definitiva no Brasil, em 17/07/2013, perante o Ministério da Justiça, ter prestado declaração falsa ao afirmar que possuía prole brasileira que dele dependeria economicamente, com a apresentação de certidão de nascimento ideologicamente falsa em que figura como genitor de L.Z.H.S.Z., documento expedido pelo Cartório do 7º Ofício da Comarca de Aracaju, capital de Sergipe. A denúncia apontou X.D., como partícipe, mediante conduta cooperativa e instigadora, por ter supostamente auxiliado H.Z. nas referidas manobras fraudulentas.

A defensora pública federal Diana Alves Argentino de Souza sustentou que, pela exigência que o sistema de justiça criminal impõe, deve haver responsabilidade subjetiva na configuração da conduta como crime. “Não pode X.D. ser condenado sem a existência de um mínimo de demonstração de que ele agiu movido pelo desejo de contribuir para a causação do ilícito”, asseverou.

“Como não há nos autos prova que sustente esse viés da participação, qual seja, o auxílio material dirigido finalisticamente à lavratura do registro de nascimento inidôneo, mas apenas suposições relativas ao teor e alcance das traduções efetuadas por X.D., deve ser afastado o juízo pela condenação”, concluiu a defensora.

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terça-feira, 11 de setembro de 2018

DPU no Recife recebe representantes de associações de surdos


A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife recebeu, nesta segunda-feira (10), representantes de associações de surdos para tratar de problemas de acessibilidade no procedimento para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). As entidades relatam extremas dificuldades encontradas pelos surdos para realização do exame, como a falta de intérprete em libras.

O presidente da Associação de Surdos de Pernambuco (ASSPE), André Antônio do Nascimento, afirmou que os surdos encontram várias barreiras na acessibilidade dos postos do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (Detran-PE). “Tem a questão da falta de intérprete para o atendimento e para o exame de habilitação o surdo é obrigado a pagar um intérprete para entender a prova na sua língua”, denunciou.

O Presidente da Associação dos Surdos de Olinda (ASO), Gutemberg Laurindo de Oliveira, explicou que o custo para um surdo tirar a CNH acaba sendo muito maior. “Tem que pagar para intérpretes na autoescola e no Detran. O surdo acaba tendo prejuízo. A prova deveria ser toda em libras”, reivindica.

O defensor público federal, Geraldo Vilar, responsável pelo Ofício Regional de Direitos Humanos em Pernambuco, escutou as demandas reforçadas pelas associações e informou que já encaminhou um ofício ao Detran-PE com o requerimento de uma reunião “junto ao órgão para que sejam debatidos procedimentos e soluções para as demandas apontadas”.

“Foi muito enriquecedor ouvir as demandas de todos. E estamos esperando a resposta do Detran para uma reunião em que trataremos da necessidade de um atendimento qualificado e prioritário para os surdos com tradução de libras em todos os postos e horários e também sobre formas de tornar mais acessível o exame de habilitação”, afirmou Vilar para os presentes na reunião.

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quinta-feira, 6 de setembro de 2018

DPU no Recife garante emissão de passaporte de atleta de Sepakatakraw


A atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife garantiu a emissão de passaporte de A.V.R.F.S., atleta de Sepaktakraw (esporte de origem tailandesa), em sede de tutela de urgência. A Justiça Federal de Pernambuco determinou a expedição do documento pelo prazo reduzido de um ano, sem a exigência de apresentação do título de eleitor. A Polícia Federal havia negado a emissão do passaporte pela ausência de titulo eleitoral do assistido, que foi convocado para uma competição internacional.

O juiz federal Ubiratan de Couto Mauricio, da 9a Vara Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, deferiu o pedido da DPU e manifestou que A.V.R.F.S. deverá apresentar a certidão eleitoral que informe a impossibilidade de regularização da situação em virtude de previsão legal (Art. 91 da Lei 9.504/97: Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição), se comprometendo a regularizar a sua situação tão logo a Justiça Eleitoral retorne as atividades de cadastramento de eleitores.

"Assim é que se mostra relevante e pertinente o fundamento da tutela de urgência requerida pelo A.V.R.F.S. (probabilidade do direito), do mesmo modo presente o receio da ineficácia do provimento final, haja vista que caso não seja emitido o seu passaporte ficará na iminência de ser excluído da delegação brasileira de Sepaktakraw que competirá no 33rd King ́s Cup Sepaktakraw World Championship, a se realizar na Tailândia em setembro próximo, perdendo uma oportunidade de representar o Brasil em competição internacional e de se aprimorar como atleta”, asseverou o magistrado.

A.V.R.F.S., em 16/07/2018, foi convocado pela Associação Brasileira de Takraw (ABT), entidade nacional de administração desse desporto, para compor a delegação brasileira no 33rd King ́s Cup Sepaktakraw World Championship, que ocorrerá no período de 23 a 30 de setembro de 2018, na Tailândia. No entanto, estava impedido de viajar, em razão do indeferimento de seu pedido de emissão de passaporte feito em 09/07/2018, na Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco, pela falta de apresentação de título de eleitor, documento exigido para expedição de seu passaporte.

O atleta ainda tentou requerer sua inscrição eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), mas como já estava fora do prazo legal de 150 dias anteriores à data da eleição foi indeferido.

A defensora pública federal Barbara Nascimento de Melo alegou que a falta de título de eleitor/quitação eleitoral não pode implicar restrição ao exercício de atos da vida civil e que, no caso de A.V.R.F.S. não se aplicaria os impedimentos eleitorais para a obtenção do passaporte, pois só atingiu a maioridade em 07/12/2017. "Em virtude disso, na última eleição, para o requerente, o voto era considerado facultativo, conforme preceitua o artigo 14 da CF/88”.

Melo sustentou que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também era inquestionável, haja vista que já foi negado ao assistido o direito da obtenção do título de eleitor e consequentemente, da emissão do passaporte. "O que, sem que lhe seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, permitirá que tal ato seja imediatamente cumprido, privando o demandante do benefício de seu direito à locomoção, a que tem direito nos termos do inciso XV do art. 5º, da CF/88”, reforçou.

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quarta-feira, 5 de setembro de 2018

DPU no Recife e Afeto debatem direitos de pessoas com autismo


A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife e a Associação de Famílias para o Bem-Estar e Tratamento da Pessoa com Autismo (Afeto) debateram o direito das pessoas com autismo em evento que promoveu o lançamento do livro “Direito das Pessoas com Autismo: comentários interdisciplinares à Lei 12.764/2012”, na última sexta-feira (31), às 18h, no auditório da DPU no Recife, no bairro da Boa Vista, centro da cidade.

Direito das pessoas com autismo O debate foi realizado pela defensora pública do Estado de São Paulo e organizadora do livro, Renata Flores Tibyriçá, os advogados, Bruno Moury e Romero Ferraz, a procuradora do Estado de Pernambuco, Izabel Santos e o defensor público federal, Geraldo Vilar, responsável pelo Ofício Regional de Direitos Humanos no Recife.

A defensora estadual Renata Tibyriçá contou que o tema do livro surgiu em meio aos processos judiciais que trabalhava em sua atuação na Defensoria. Ele lembrou que, desde de 2010, começaram a surgir processos pelo descaso do Estado com essas pessoas e suas famílias. “Já existia uma ação civil pública com trânsito em julgado que reconhecia os direitos, mas nada aconteceu. As mães me ligavam chorando sem saber o que fazer”.

Tibyriçá explicou que promoveu uma reunião com as mães e resolveu criar uma cartilha sobre o autismo. “Para nós, que somos profissionais do direito, não podemos esquecer para quem estamos trabalhando, a quem estamos servido”, ressaltou.

Ela afirmou que desse trabalho veio também o livro que reuniu 31 autores para comentar a lei que foi feita para as pessoas com autismo. “No livro, a gente queria mais do que informação, queria pessoas que fizessem com identificação no assunto”, asseverou Tibyriçá.

O advogado Bruno Moury, membro da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CDDPD) da OAB Pernambuco, contou que sua relação com o autismo surgiu com o nascimento do filho. Ele afirmou que considera a legislação da pessoa com deficiência bem formulada. “É uma boa legislação, o problema está na efetivação dos direitos garantidos na norma”, sustentou.

Moury explicou que não há política pública efetiva e também existe uma grande barreira nas atitudes da sociedade. “Temos que mudar o comportamento do ser humano, tem que ter uma mudança de visão. A norma não tem efetividade porque, por exemplo, no mercado de trabalho, incluir é cumprir cota”, atestou.

O advogado da Afeto, Romero Ferraz, contou das dificuldades no trabalho de efetivação dos direitos das pessoas com autismo, como na questão da cobertura dos planos de saúde com os tratamentos recomendados. “Não se conseguem, em Natal(RN), profissionais especialistas que expressem em um laudo o tratamento necessário de maneira específica, o que dificulta a busca dos direitos”, exemplificou.

A procuradora estadual, Izabel Santos, parabenizou Tibyriçá pelo pioneirismo e a propriedade que trata do assunto. Ela disse que seu envolvimento com o tema é uma questão pessoal, tem um filho com autismo, e que, realmente, as leis sobre o assunto são de excelência. “De fato, a gente precisa enfrentar a principal barreira, a atitudinal, o preconceito. Tem gente, por exemplo, que nega a condição de uma criança que exige a atenção diferenciada para seu desenvolvimento pleno".

Ela também criticou a efetivação das politicas públicas. “Para que as políticas públicas comecem a funcionar, é essencial que a sociedade perceba, com trabalho de conscientização e mobilização. Precisamos nos unir para que se implementem as políticas necessárias”.

Direito das pessoas com autismo DPU O defensor público federal, Geraldo Vilar, agradeceu a presença de todos e afirmou que a Lei 12.764/2012 é um marco importante com um bom leque de proteção jurídica. "Poderia destacar que é o primeiro instrumento normativo que trata o autista como uma pessoa com deficiência”. Ele explicou que, como o autismo não apresenta características físicas, o autista não é uma pessoa com deficiência no senso comum. “Mas é um problema orgânico, em que há, por exemplo, dificuldade de comunicação, interação social, uso de padrões repetitivos, que identifica a pessoa com deficiência por definição legal”.

Vilar contou que, observando os casos existentes na DPU, percebeu que as pessoas com autismo e seus familiares buscam mais a assistência jurídica para conseguir o benefício previdenciário de prestação continuada da Lei Orgânica de Assistência Social (BPC-LOAS) do que para tratamento de sua condição. “Sou angustiado e me tira o sono essa situação. Gostaria de dizer: seu filho pode melhorar muito. Pode trabalhar e se desenvolver. Já existem tratamento e terapia que proporcionam qualidade de vida e respeito para as pessoas com autismo”.

Livro - “Direito das Pessoas com Autismo: comentários interdisciplinares à Lei 12.764/2012” foi elaborado pelas organizadoras Renata Flores Tibyriçá e Maria Eloisa Famá D’Antino. Ele trata da Política Nacional sobre os Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que foi instituída no Brasil pela Lei 12.764, em dezembro de 2012. “Essa lei surgiu a partir de grande luta e mobilização de mães e pais de pessoas com TEA, e, como não poderia deixar de ser, a sua aprovação e entrada em vigor trouxe grande esperança de dias melhores para milhares de pessoas; ao mesmo tempo, porém, surgiram muitas dúvidas sobre a aplicação de seus dispositivos legais”, ressalta a apresentação do livro.

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