A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, em composição ampliada, por maioria, dar provimento à apelação da Defensoria Pública da União (DPU) e assegurar a inclusão do nome de I.E.S. no rol dos aprovados para o cargo de Técnico-Administrativo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE) nas vagas reservadas para os candidatos negros/pardos, em razão da decisão administrativa do Instituto para exclusão não ter observado as características individuais do candidato em sua avaliação como cotista.
O
desembargador federal Rubens Canuto, relator do caso, entendeu que a comissão
avaliadora do IFCE apenas pode desconsiderar a declaração do candidato, quando
manifestamente incompatível com a realidade fática. “Pois, não há dúvida de que
o candidato é pardo, fazendo jus, portanto, a obter a inclusão do seu nome na
lista de classificados para as vagas reservadas aos cotistas”.
Canuto
considerou que os argumentos usados pela banca examinadora para indeferir o
recurso administrativo do assistido e de outros candidatos estão baseados em
fundamentos genéricos, que podem ser resumidos na declaração de que o candidato
não preenche as características fenotípicas para o enquadramento como pardo.
“Todavia, essa conclusão está em manifesto confronto com as características
físicas do recorrente, conforme se constata mediante a simples análise das
fotografias acostadas aos autos”, explicou o magistrado.
A
DPU interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo Federal
da 10ª Vara do Ceará que julgou improcedente o pedido de I.E.S., sob o
fundamento de que não compete ao Poder Judiciário rever os critérios de
avaliação definidos pela banca examinadora de concurso público, reconhecendo a
legitimidade do ato proferido pela comissão avaliadora do IFCE que excluiu o
assistido da lista de aprovados pelo regime de cota racial, em decorrência da
não constatação de características fenotípicas suficientes para a raça parda.
A
DPU alegou que I.E.S. é da raça parda e que os fundamentos do ato da comissão
do Instituto são genéricos, não podendo se basear unicamente em características
fenotípicas. O defensor público federal Ricardo Russell Brandão Cavalcanti
sustentou que devido ao processo histórico ocorrido no Brasil, as formas de
miscigenação mais frequentes são entre branco e negro, negro e índio e índio e
branco e o I.E.S. apresenta traços aparentes da raça negra como a forma do
nariz, textura do cabelo e tonalidade da pele.
“Observando
as fotos acostadas aos autos pelo assistido com base no critério de aferição da
cor por especialistas, percebe-se que ele tem traços de grupos étnicos
distintos, sendo claro que é um indivíduo miscigenado ou, para simplificar,
pardo. Talvez seja a banca examinadora quem não tenha uma diretriz justa, clara
e razoável para apontar o que seria um indivíduo de cor parda que, de acordo
com o professor José Eustáquio Diniz Alves, Doutor em demografia e professor
titular do mestrado em Estudos Populacionais e Pesquisas Sociais da Escola
Nacional de Ciências Estatísticas – ENCE/IBGE, não precisa ter características
predominante do negro, bastando que o indivíduo seja produto de uma mistura de
raças: amarelo com branco, e traga em seus traços físicos componentes visíveis
dessa mistura”, asseverou o defensor.
http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/46143-atuacao-da-dpu-garante-aprovacao-de-assistido-em-concurso-como-cotista
http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/46143-atuacao-da-dpu-garante-aprovacao-de-assistido-em-concurso-como-cotista
JRS/MRA
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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