quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Judicialização da saúde desafia juízes, gestores e pacientes em Pernambuco


O defensor público federal José Henrique Fonseca sente na prática que as demandas aumentam sempre que há uma falha de fornecimento. “Nos próprios órgãos, farmácia do estado, secretaria de saúde, quando a pessoa vai lá, eles já encaminham para gente. Eles próprios encaminham para defensoria para judicializar, porque só assim consegue, eles sabem que a pessoa não tem como aguardar.”

Segundo o defensor, há casos em que acordos têm evitado o Judiciário, mas muitas vezes o caminho é mais longo e só termina com o bloqueio de bens do Estado para garantir o tratamento.

http://www.alepe.pe.gov.br/audioalepe/judicializacao-da-saude-desafia-juizes-gestores-e-pacientes-em-pernambuco/

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Assistida da DPU é absolvida de crime ambiental em Fernando de Noronha


A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife conseguiu a absolvição de S.C.F.S.. A assistida havia sido acusada de construção irregular em área de proteção ambiental no Parque Nacional Marinho do Distrito Estadual do Arquipélago de Fernando de Noronha.

Ela foi absolvida por inexistência de provas satisfatórias quanto à autoria de acordo com o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu). O juiz federal no exercício da titularidade da 13ª Vara Federal de Pernambuco, Luiz Bispo da Silva Neto, julgou improcedente a acusação com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal: não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal. “As provas colacionadas não tiveram o condão de demonstrar, de forma segura o suficiente, que a ré, de modo consciente e voluntário, construiu a nova residência, ao largo da autorização legal”, registrou o magistrado.

O defensor público federal Guilherme Ataíde Jordão atuou no caso. A DPU sustentou que a conduta imputada à assistida não representou qualquer lesão ao ecossistema protegido e a construção representava benfeitoria indispensável à manutenção da dignidade de moradia da família, composta por seis filhos e suas famílias. “Ademais, não logrou a acusação demonstrar o elevado grau de ofensividade da construção deste espaço em local inserido no âmbito da propriedade. Impõe-se a absolvição da acusada, vez que é notória a ausência de dolo na conduta imputada”, asseverou Jordão.

Acusação - O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra S.C.F.S., considerando presentes indícios suficientes de materialidade e autoria. A acusação imputou o crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/98 que tipifica a conduta de “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”.

http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/35801-assistida-da-dpu-e-absolvida-de-crime-ambiental-em-fernando-de-noronha

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

DPU no Recife garante salário maternidade à assistida


A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife assegurou o recebimento do salário maternidade à C.M.O. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia negado o benefício por não reconhecer o período de carência necessário e por falta da comprovação de baixa renda.

A assistida procurou a DPU no Recife para receber o benefício após o indeferimento do INSS. O salário maternidade é assegurado pelo artigo 201, inciso II, da Constituição Federal, como garantia à gestante/lactante e ao recém-nascido, considerando as dificuldades inerentes aos primeiros meses pós-parto. É garantido à segurada do Regime Geral de Previdência Social a preservação integral de sua renda pelo prazo mínimo de 120 dias.

A defensora pública federal Marina Lago atuou no caso. Houve a comprovação dos recolhimentos efetuados em favor do INSS, correspondentes às contribuições de outubro/2012 a janeiro/2015. As referidas contribuições foram realizadas na condição de “segurado sem renda própria que se dedica ao trabalho doméstico em sua residência, pertencente à família de baixa renda”. O recolhimento nesta qualidade só é considerado válido quando demonstrado que o contribuinte atende aos requisitos legais e um destes pressupostos é justamente pertencer a uma família de baixa renda, definida pela legislação como sendo aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos (art. 21 da Lei nº 8.212/91).

Verificou-se através da documentação trazida referente à inscrição no CadÚnico a indicação de que a assistida não possuía trabalho que lhe garantisse o recebimento de renda própria e que a renda familiar percebida era inferior a dois salários mínimos.

A juíza federal da 15ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, Ivana Mafra Marinho, condenou o INSS a conceder à assistida da DPU o salário maternidade e pagar as prestações vencidas atualizadas. Após transitada em julgado a sentença, ou seja, não couber recurso, o INSS deve cumprir a obrigação em 30 dias, sob pena de multa diária de R$50,00.

http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/35614-dpu-no-recife-garante-salario-maternidade-a-assistida

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Programa Via Legal: Criança portadora de síndrome de Hunter deve receber medicação de alto custo


A família da criança diagnosticada com a Síndrome de Hunter precisou lutar nos tribunais para ter acesso ao único medicamento existente, mas que não é fornecido pela Rede Pública de Saúde. Por semana, o tratamento custa cerca de R$ 7 mil. Por determinação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o remédio já está sendo entregue à família. A Defensoria Pública da União no Recife atuou no caso.

https://www.youtube.com/watch?v=MwGob5rYjoE

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Programa Via Legal: Leitura de livros pode reduzir a pena de condenados



A leitura é, sem dúvida, um caminho para o conhecimento e tem sido usada como estratégia na recuperação de presos no Brasil. Programas que incentivam o contato com os livros em troca da diminuição de pena já estão presentes em alguns estados. Só que no Rio Grande do Norte, um homem precisou recorrer ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para ter a pena reduzida. O caso teve atuação da Defensoria Pública da União.

https://www.youtube.com/watch?v=ELB_656XZz4

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

DPU consegue absolver acusado de fazer telecomunicação clandestina


A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife conseguiu a absolvição de M.E.G. após apelação interposta contra sentença condenatória por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, proferida pela 36ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou não constituir infração penal a conduta do assistido.

No acordão do TRF5, o colegiado afirmou que a absolvição que se impõe, por não constituir o fato infração penal, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Para o tribunal, a atividade desenvolvida pelo assistido não constitui serviço de comunicação multimídia, portanto, não é serviço de telecomunicação. “O art. 183 da lei 9.472/97 apenas tipifica o fornecimento clandestino de serviço de telecomunicação - e o art. 61, parágrafo 1º da mesma lei expressamente exclui os serviços de valor adicionado desse conceito, de modo que a conduta atribuída ao apelado é atípica”, assentou o colegiado.

A decisão do TRF5, de relatoria do desembargador federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, afirmou também que “jurisprudência deste Tribunal Regional Federal não considera a conduta de instalar e manter provedor de acesso à internet com distribuição do sinal via radiofrequência como prestação de serviço de telecomunicação, mas como serviço de valor adicionado”.

A defensora pública federal Tarcila Maia Lopes, nas razões de apelação, requereu a absolvição do assistido, alegando a atipicidade da conduta, tendo em vista a ausência de potencialidade lesiva. 

“Desta feita, roga-se pelo reconhecimento da atipicidade material dos fatos narrados, reformando-se a sentença condenatória e absolvendo-se o apelante das imputações contra si dirigidas”, asseverou a defensora.

Caso - A denúncia do Ministério Público Federal narrou que M.E.G., desenvolveu clandestinamente atividades de telecomunicação, consistente no fornecimento de serviço de internet via rádio, sem a devida autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

A juíza federal Carolina de Souza Malta, 36ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE), julgou procedente a denúncia, condenando o assistido pela prática do crime previsto no art. 183, da Lei n° 9.472/97, desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, aplicando-lhe uma pena definitiva de 02 (dois) anos de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 20 dias-multa à fração de 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/35543-dpu-consegue-absolvicao-de-acusado-de-atividades-de-telecomunicacao-clandestinas

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Defensoria Pública da União evita demolição de casas no Recife


Após agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) no Recife, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) suspendeu a ordem de desocupação e demolição de dezenas de residências localizadas ao longo do trecho ferroviário denominado Ramal Edgar Werneck, em terreno entre a Avenida Helder Câmara e o muro do Aeroporto Internacional dos Guararapes. A reintegração estava prevista para ocorrer na última terça-feira (31). Alguns moradores estão há mais de 30 anos no local.

A reintegração, decorrente de cumprimento provisório de sentença, foi ordenada pelo juiz de primeiro grau que julgou favoravelmente o pedido da Transnordestina Logística SA para demolição dos imóveis, sob fundamento de que estariam ocupando a faixa de domínio da Malha Nordeste. Ocorre que a execução provisória foi deferida sem prestação de caução para garantia dos executados, já que a decisão de primeiro grau em favor da reintegração pode ser revista em grau de recurso e o retorno ao estado anterior dificilmente poderá ocorrer.

Além disso, as famílias não foram intimadas da demolição nem a DPU, que participa do processo defendendo os moradores. De acordo com a defensora pública federal Bárbara Nascimento de Melo, que atua no processo, “a expedição do mandado de reintegração, desocupação e demolição da área só chegou ao conhecimento desse Órgão Defensório por meio de ofício remetido pelo Comando da Polícia Militar do Estado de Pernambuco”, que estava preocupada em noticiar a DPU quanto à data da desocupação compulsória.

No recurso vitorioso, a defensora federal lembra ainda que a necessidade de prestação da caução é evidente, nos termos previstos pelo Código de Processo Civil, “dado o grave dano que o cumprimento da sentença trará aos executados, que terão seus imóveis desocupados e demolidos, apesar de nele residirem há pelo menos 15 anos”. Além disso, não há perigo de demora no cumprimento da decisão, vez que a ferrovia a ser protegida se encontra desativada há pelo menos 15 anos, segundo relato dos moradores.

Na decisão que suspendeu a demolição, o desembargador federal reconheceu a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação para os moradores, além da violação a direitos dos executados e das prerrogativas da DPU. “Também considero que a irreversibilidade do cumprimento do comando contido na sentença proferida na reintegratória, com a demolição de várias residências de pessoas de baixa renda, reclama, neste instante, a suspensão da decisão atacada”, afirma a sentença.

http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/35427-trf5-suspende-demolicao-de-casas-no-recife-apos-agravo-interposto-pela-dpu