J.R.S., assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), conseguiu
reverter o leilão realizado pela Caixa Econômica Federal e permanecer em
sua casa ,
na capital pernambucana. A Justiça Federal em Pernambuco entendeu que
houve falha na realização do evento em razão da ausência de notificação
regular do assistido. Com a decisão, o assistido teve o imóvel de volta.
J.R.S. procurou a DPU e contou que
adquiriu um imóvel com o financiamento da Caixa pelo Sistema Financeiro
de Habitação (SFH). No entanto, em função de demissão sofrida, não pôde
continuar pagando as prestações, por ser aquele emprego
sua única fonte de renda. O assistido foi surpreendido, no dia 7 de
agosto de 2013, com o recebimento de aviso de leilão extrajudicial
marcado para dois dias depois. O assistido relata que, ao saber da
notificação, imediatamente procurou a instituição bancária com o
objetivo de que ter direito de preferência de compra do imóvel, uma vez
ser ocupante do imóvel há vários anos, o que foi indeferido pelo banco.
A defensora pública federal Tarcila Maia
Lopes atuou pela anulação do procedimento executório extrajudicial do
imóvel e contestou a conduta do banco estatal, que fez o assistido ter
sido surpreendido com a ocorrência da venda direta de seu bem em cerca
de 48 horas antes da realização do leilão, sem que fosse respeitado pela
instituição bancária a expedição dos três avisos anteriores à alienação
direta. “Não é demasiado lembrar que a conduta da CEF, além de ofender o
princípio da segurança jurídica e da lealdade contratual, afrontou o
princípio constitucionalmente protegido da dignidade da pessoa humana,
eis que J.R.S. reside no imóvel com sua família, composta inclusive por
quatro filhos menores”, ressaltou a defensora.
O juiz federal da 2ª Vara Federal em
Pernambuco, Francisco Alves dos Santos Júnior, concluiu que houve falha
no meio escolhido pela Caixa para notificar J.R.S. acerca da
possibilidade de pagamento das parcelas atrasadas de seu financiamento.
“Até mesmo para que pudesse, desde que apresentada justa causa, se opor à
pretensão da CEF, de modo que, ciente de que estava inadimplente com
suas obrigações contratuais, porém, sem que lhe fosse concedido o prazo
previsto em lei para impugnar o procedimento que, ao final, resultaria
na realização de leilão extrajudicial, J.R.S. foi nitidamente
prejudicado em seu direito de defesa. Em hipóteses como esta, a
notificação pessoal deve ser tida como nula, já que não obedeceu ao
prazo mínimo previsto em lei para a sua realização”, sentenciou o
magistrado.
http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=26300:dpu-consegue-impedir-leilao-e-mantem-assistido-na-propriedade-da-residencia&catid=79&Itemid=220