M.J.S. era administrador de uma empresa e foi acusado pelo
Ministério Público Federal (MPF) por ter deixado de recolher valores
descontados de imposto de renda de funcionários da corporação. Sem resposta aos
atos do processo criminal nem constituição de advogado particular, o caso foi
encaminhado para a Defensoria Pública da União no Recife. Ao final do processo,
a 4ª Vara Federal em Pernambuco considerou a denúncia improcedente e absolveu o
réu.
De acordo com a denúncia, o MPF acusou M.J.S. da prática do
ilícito penal descrito no artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990 combinado com o
artigo 71 do Código Penal. O primeiro artigo versa sobre o crime de “deixar de
recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que
deveria recolher aos cofres públicos”. O segundo diz que “quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma
espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
A constatação do delito teria ocorrido a partir da
observância de valores informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na
Fonte (IRRF) que não foram informados nas Declarações de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) nem efetivamente pagos via Documentos de
Arrecadações Fiscais (DARF), o que resultou na lavratura, em 21 de agosto de
2014, do Auto de Infração de Imposto de Renda Retido na Fonte.
A resposta à acusação foi feita pela defensora pública
federal Marília Silva Ribeiro de Lima Milfont, requerendo a audiência de
instrução e julgamento com oitiva de testemunhas. Na audiência, o réu, em
conformidade com as informações das testemunhas, alegou que, no final de 2012,
ocorreu uma rescisão unilateral de um contrato muito importante para a empresa,
que acabou sem receber uma quantia superior a um milhão de reais, o que trouxe
graves dificuldades para a empresa. M.J.S. não conseguiu manter as certidões
negativas, o que impediu da empresa participar de novas licitações e ocasionou outras
rescisões. Em razão disso, segundo o réu, teriam surgido os problemas de ordem
trabalhista e a empresa precisou encerrar suas atividades, vendendo diversos
bens a fim de promover a quitação de dívidas trabalhistas.
“Dessa forma, está claro que se a empresa não tivesse
sofrido um real calote desse contrato, certamente teria quitado ou parcelado a
dívida objeto da presente ação, pois, com a rescisão imprevista do principal
contrato da empresa, um efeito dominó foi gerado, culminando na rescisão
prematura de outros dos contratos. Por todo o exposto, não há como negar que o
acusado tentou, de todas as formas, quitar as dívidas empresariais, todavia, a
situação financeira da empresa atingiu patamar crítico e sem retorno, não
restando alternativa ao ora acusado, senão a própria finalização das atividades
da pessoa jurídica”, destacou a defensora Marília Milfont na ação.
A juíza federal Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo,
titular da 4ª Vara Federal em Pernambuco, acabou julgando improcedente a
denúncia e absolvendo M.J.S. dos atos que lhe foram atribuídos. O MPF não
recorreu da decisão.
http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/37740-acusado-de-nao-recolher-ir-e-absolvido-apos-atuacao-da-dpu-no-recife