quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Justiça nega outra reintegração de posse para a Transnordestina em PE


A Ferrovia Transnordestina S/A vem acionando a Justiça Federal em diversos casos de reintegração de posse de terrenos dentro da faixa de domínio ferroviário. Em regra, o cidadão recebe um mandado de citação judicial e, quando não tem condições de arcar com um advogado particular, procura a Defensoria Pública da União (DPU). Foi o caso de J.P.L., 34 anos, que procurou a DPU em Caruaru. O processo chegou ao Tribunal Regional Federal da 5° Região (TRF5), onde a reintegração de posse foi negada. 

J.P.L. procurou a DPU em Caruaru em outubro de 2014 e o caso passou a ser acompanhado pelo defensor público federal Pedro de Paula Lopes Almeida. Segundo a Transnordestina, a parte teria edificado uma casa na faixa de quinze metros do trilho da ferrovia na cidade de Belo Jardim, em Pernambuco. A assistida alega que está de posse do terreno há cerca de seis anos, tendo passado dois anos para construir a casa, onde atualmente moram quatro adultos e sete crianças.

“O direito à moradia foi universalizado e compreendido na moldura da proteção universal ao cidadão, erigida pelo modelo teórico do Estado Social, adequado e aperfeiçoado com a emergência do modelo do Estado Democrático de Direito, que limita e toma como norte para a ação estatal a promoção da dignidade da pessoa humana”, destacou o defensor Pedro Lopes na contestação.

A perícia judicial aconteceu no dia 19 de junho de 2015 e a decisão de primeira instância indeferiu o pedido de urgência para a reintegração de posse e demolição das construções. O caso seguiu para o Tribunal Regional Federal da 5° Região, onde teve a atuação da defensora Maíra de Carvalho Pereira Mesquita, da DPU no Recife. No final de 2015, o TRF5 negou provimento ao agravo de instrumento da Ferrovia Transnordestina S/A e a negativa da reintegração de posse do terreno foi mantida.

http://www.dpu.gov.br/noticias-pernambuco/44-noticias-pe-geral/29629-justica-nega-outra-reintegracao-de-posse-para-a-transnordestina-em-pe

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Companheira de servidora obtém na Justiça pensão negada administrativamente

 


A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes de servidores públicos e dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que faleceram ou tiveram sua morte presumida judicialmente, nas situações de desaparecimento. Caso o benefício seja negado administrativamente, o dependente poderá procurar uma das unidades da Defensoria Pública da União (DPU) espalhadas pelo Brasil. A DPU no Recife atuou em dois casos recentes de pensão por morte, um para o filho inválido dependente de segurado do INSS e o outro para a companheira de uma servidora pública federal.

A irmã e curadora de G.S.T., 61 anos, que é maior incapaz, procurou a DPU no Recife após receber duas negativas do INSS para o recebimento da pensão por morte do pai, que faleceu em 1981, época do primeiro requerimento de pensão por morte. Quando o primeiro pedido foi negado, a pensão ficou apenas com a mãe deles, viúva do segurado. Com a morte da mãe, em julho de 2010, o benefício foi novamente solicitado e indeferido.

“Não resta dúvida que é devido ao autor o benefício de pensão por morte, vez que, inválido, encontra-se na condição de dependente de seu genitor, conforme os dispositivos legais, e sofre de problemas mentais anteriores à data do óbito de seu genitor”, afirmou o defensor público federal Francisco de Assis Nascimento Nóbrega na ação, destacando trechos da Constituição Federal, da Lei 8.213 de 1991 e dos documentos médicos anexados ao processo. Em outubro de 2015, a Justiça Federal julgou procedente o pedido da Defensoria, concedendo o benefício ao idoso.

No outro caso, a dependente em questão era A.M.C.M., 50 anos, companheira de uma servidora da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Elas mantiveram uma relação homoafetiva por quase 14 anos e a servidora da universidade era a única do casal que trabalhava. O falecimento aconteceu em setembro de 2015, mesmo mês em que A.M.C.M. requereu administrativamente na UFPE o benefício de pensão por morte e o pedido foi negado. No mês seguinte, ela procurou a DPU no Recife.

“Tendo em vista o fato de que a união estável vivida pelas duas era real e de fácil comprovação e que a autora constava como dependente e companheira da falecida em diversos documentos, não lhe restou alternativa que não fosse judicializar a questão ante a impossibilidade de resolvê-la administrativamente. Somou-se a isso o fato de que a demandante precisa auferir esses valores para a sua subsistência, vez que tem sido ajudada por amigos e familiares que se solidarizam com a sua situação”, destacou o defensor Igor Roberto de Albuquerque Roque na petição inicial, citando em seguida a Lei 8.112 de 1990.

No último dia 15, a Defensoria foi informada sobre a sentença favorável à assistida, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando que a UFPE implante a pensão por morte em questão no prazo de 15 dias e passe a pagar as parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2016.


http://www.dpu.gov.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/29566-companheira-de-servidora-garante-na-justica-pensao-negada-administrativamente

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

DPU no Recife atua na absolvição de assistido por videoconferência


A Defensoria Pública da União no Recife atuou, por meio do sistema de videoconferência, na absolvição de assistido que foi acusado de realizar transferências bancárias mediante fraude. A audiência de julgamento foi realizada na sala da subseção judiciária, da 7ª Vara Federal de Florianópolis com a presença da juíza federal substituta Micheli Polippo, do procurador da República Eduardo de Oliveira Rodrigues e do defensor público federal Fabiano Shutz Ferraro, e na sala de audiências da subseção de Recife, com o assistido B.R.S. e o defensor público federal Guilherme Ataíde Jordão. 

O Ministério Público Federal (MPF), com base no inquérito policial da Superintendência Regional da Delegacia de Polícia Federal de Pernambuco, ofereceu denúncia em face de B.R.S., pela prática do delito de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. O MPF alegou que houve transferências eletrônicas indevidas de conta corrente da Agência Praia de Fora da Caixa Econômica Federal (CEF), em Florianópolis, para diferentes contas bancárias de agências também da CEF, localizadas na Paraíba e em Pernambuco, totalizando R$ 7.900,00 e efetuadas no período entre 16/09/2004 a 18/09/2004. O MPF imputou que duas das oito transferências foram feitas por B.R.S., num total de R$ 2.000,00.

No entanto, o MPF avaliou que a instrução processual sustentou a acusação e que as demais circunstâncias conferem verossimilhança à versão de que B.R.S. foi vítima de uma fraude por sua ex-companheira e outros. “Com efeito, a experiência demonstra que em fraudes como essas muito dificilmente a pessoa responsável pela movimentação criminosa abriga os recursos em contas bancárias de sua própria titularidade. Em todos os casos conhecidos os recursos desviados são abrigados em contas tituladas por pessoas diversas daquelas responsáveis pela fraude. Assim, não resta evidenciada participação do acusado no fato delituoso, requerendo assim sua absolvição", sustentou Rodrigues.

O defensor público federal Guilherme Ataíde Jordão requereu a absolvição da acusação de furto qualificado, por negativa de autoria. Jordão afirmou que o acusado foi vítima dos fatos praticados pela sua ex-companheira com outro homem, que se utilizaram da conta bancária do assistido. “É de se destacar que o acusado, pessoa que estudou apenas até a primeira série do ensino fundamental e prestou depoimento na polícia oito anos após abertura de sua conta bancária, não pudesse recordar, de cabeça, o ano exato de sua abertura, mas demonstra trazendo este documento hoje aos autos a boa-fé das informações prestadas, inclusive em sede policial. Portanto, inexistente qualquer prova de participação de ato ilícito, mas ao contrário, da sua condição de vítima dos fatos, requer esta DPU a absolvição por negativa de autoria", ressaltou.

A juíza federal substituta Micheli Polippo afirmou que, tendo em vista o pedido de absolvição formulado pelo MPF, cujos fundamentos adotou integralmente como razão de decidir, bem como considerando as alegações finais orais apresentadas pela DPU, deveria haver a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. “Uma vez que não existe prova suficiente para a condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo”, asseverou a juíza.
A audiência ocorreu por meio do sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 3º, 4º, º e 7º da Resolução 105 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

http://www.dpu.gov.br/noticias-pernambuco/44-noticias-pe-geral/29523-dpu-no-recife-atua-na-absolvicao-de-assistido-por-videoconferencia

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Candidato a vestibular consegue vaga nove anos depois de barrado na UFPE


O início de um novo ano também é o ponto de partida para diferentes desejos e planos pessoais. J.S.C. pode ser um exemplo de mudança em 2016. Ele poderá ter a oportunidade de iniciar um curso universitário aos 60 anos de idade. O idoso prestou o vestibular no final de 2006, utilizando o sistema de incentivo, mas, por alteração das regras do edital no curso do processo seletivo, ele não conseguiu entrar nas vagas existentes. J.S.C. procurou a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife em 2007 e, após a ação ter chegado ao Supremo Tribunal Federal (STF), houve a condenação da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) no caso. 

Agora, a DPU tenta o ingresso do candidato na universidade ainda em 2016. Em contato com a DPU no Recife, J.S.C. disse que ficou muito feliz e surpreso com a nova decisão, levando em consideração o tempo da ação, e reafirmou o interesse em ingressar na UFPE, inclusive tendo realizado o último Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) com essa intenção. Sendo possível a execução provisória do julgado, o defensor público federal Igor Roberto Albuquerque Roque requereu, no final de 2015, a citação da UFPE na ação, visando o cumprimento do julgado com imediata matrícula do assistido no curso escolhido, ainda para o ano de 2016.

J.S.C. concluiu o ensino médio na Escola Técnica Federal de Pernambuco e resolveu prestar o vestibular da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) para o curso de direito, no final de 2006. Na inscrição, ele se habilitou ao programa de políticas institucionais de inclusão social e desenvolvimento regional, cujo requisito era a conclusão de todas as três séries do ensino médio regular em escolas públicas, garantindo o acréscimo de 10% na nota final do autor.

Em meio ao processo de inscrições do vestibular, a UFPE lançou uma resolução excluindo os alunos de supletivos e das escolas federais do sistema de incentivo. J.S.C. procurou a universidade para questionar a resolução e foi informado de que seria desclassificado se não pedisse a exclusão do sistema de incentivo. Após a coação, ele pediu a exclusão do benefício e realizou a prova normalmente. A nota obtida pelo candidato não o classificou, mas se houvesse o acréscimo de 10%, como requerido inicialmente, o estudante teria sido classificado para o curso escolhido.

Após a divulgação das notas e de inúmeras ações na Justiça, o Conselho Universitário da UFPE considerou tal resolução incorreta, permitindo a matrícula dos estudantes oriundos de instituições federais de ensino médio que não pediram exclusão do programa. Ocorre que J.S.C. havia sido coagido a pedir sua exclusão. Então, ele procurou a DPU no Recife em março de 2007.

O caso seguiu todos os trâmites processuais, sendo entendido como improcedente na sentença de primeira instância, na apelação e no recurso especial, até chegar ao STF, que decidiu pela impossibilidade de alteração das regras do edital no curso do processo seletivo, cassando o acórdão proferido e determinando novo julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). O novo acórdão do TRF5 condenou a UFPE a propiciar ao autor da ação a sua participação no curso de direito da instituição.


http://www.dpu.gov.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/29512-candidato-a-vestibular-consegue-vaga-nove-anos-depois-de-barrado-na-ufpe

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Ações para fornecimento de medicação são constantes na DPU



O ano é novo, mas os problemas são antigos. O tempo passa e a saúde permanece sendo uma área com muitos problemas no Brasil. A falta de fornecimento gratuito de remédios pelo Sistema Único de Saúde (SUS) continua sendo objeto de diversas ações nas unidades da Defensoria Pública da União (DPU) em todo o país. Três casos recentes, acompanhados pela DPU no Recife, retratam bem esse quadro de negligência pública.

A jovem P.M.S., de 27 anos, é portadora de neoplasia maligna da mama, com metástase óssea, diagnosticada em 2014. Em julho de 2015, o médico indicou um tratamento com o remédio Trastuzumabe Entansina. No entanto, o valor do tratamento excede o preço máximo indicado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para as aquisições públicas de medicamentos, não permitindo o custeio dessa medicação através de uma instituição hospitalar. A jovem, então, procurou a DPU no Recife em outubro de 2015. O caso foi acompanhado pelo defensor público federal José Henrique Bezerra Fonseca, que solicitou com urgência uma liminar para a assistida. A tutela foi concedida no dia 9 de novembro e a assistida recebeu a primeira dose da medicação no dia 30.

“A Constituição da República, em seu artigo 6º, previu a saúde como um dos direitos sociais do ser humano, tendo, no preceito do artigo 196, afirmado que ela é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, destacou o defensor público federal José Henrique Bezerra Fonseca na ação.

E.P.S, 55 anos, foi diagnosticado em abril de 2015 com um linfoma de células de manto EIV em grau avançado e a médica responsável prescreveu o medicamento Rituximabe, que já é fornecido pela rede pública. O problema é que o quimioterápico estava em falta. Em outubro, E.P.S. procurou a DPU no Recife e o defensor Gustavo Henrique Coelho Hahnemann acionou a Justiça Federal. No dia 07 de dezembro a tutela foi concedida e a União obrigada a fornecer o medicamento por meio do Hospital das Clínicas de Pernambuco.

O idoso A.B.V., 61 anos, também passou pela mesma situação. Em 2013, ele foi diagnosticado com linfoma folicular grau 3B, com índice de proliferação celular de 60%. Para o tratamento, também foi indicado o Rituximabe, tendo sido usado nos cinco ciclos iniciais. Porém, sem maiores explicações, os repasses da medicação foram suspensos e A.B.V. foi impedido de prosseguir com o tratamento, que seria de oito ciclos. O idoso procurou a defensoria e o caso foi acompanhado pelo defensor José Henrique Bezerra Fonseca. No dia 24 de novembro, a Justiça Federal deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando o fornecimento do medicamento.

http://www.dpu.gov.br/noticias-pernambuco/44-noticias-pe-geral/29506-acoes-para-fornecimento-de-medicacao-sao-constantes-na-dpu

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Civil é absolvido do crime de desobediência na Justiça Militar


O Superior Tribunal Militar (STM) absolveu o civil E.G.S. do crime de desobediência com a assistência da Defensoria Pública da União (DPU). O STM considerou a tese alegada pela DPU em apelação e julgou que o fato praticado pelo assistido não constituiu infração penal.

E.G.S. havia sido condenado à pena de 01 (um) mês de detenção, com direito a apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos.

O assistido foi denunciado pela suposta prática do crime de desobediência, previsto no art. 301 do Código Penal Militar (CPM), perante o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar em Pernambuco.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o assistido encontrava-se, após a meia-noite do dia 03 de julho de 2013, navegando em seu caiaque a uma distância de aproximadamente 30 (trinta) a 50 (cinquenta) metros da Ilha do Fogo, localizada no Rio São Francisco entre as cidades de Petrolina (PE) e Juazeiro (BA), quando foi abordado pelo militar A.J.A. e recebeu ordem direta para que se retirasse do local por se tratar de área de segurança militar, o que ocorreu mediante escolta.

A Defensoria Pública da União (DPU) alegou que a prova testemunhal não demonstrou qualquer atitude de desrespeito por parte de E.G.S. na ocasião em que foi abordado e que ele obedeceu à ordem emanada pelo oficial, o que torna sua conduta atípica para o crime apontado. A DPU asseverou que os depoimentos de A.J.A. e outras testemunhas não eram precisos quanto à maneira que o assistido se retirou da área militar e sustentou também que o princípio da insignificância norteava o caso. As defensoras públicas federais Carolina Cicco do Nascimento, de Recife, e Tatiana Siqueira Lemos, de Brasília, atuaram no caso.

http://www.dpu.gov.br/noticias-pernambuco/44-noticias-pe-geral/29494-civil-e-absolvido-do-crime-de-desobediencia-na-justica-militar

Assistido é absolvido por furto de bicicleta dos Correios no interior de Pernambuco

 

Pedreiro, desempregado, sem família e em trânsito. Essas foram as condições em que J.L.S., 47 anos, foi preso após supostamente furtar uma bicicleta dos Correios, em frente à agência da cidade de Lagoa Grande, no interior de Pernambuco. A Defensoria Pública da União (DPU) foi informada sobre a prisão em flagrante e passou a atuar no caso, mas a liberdade provisória foi negada e o caso seguiu para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde o assistido foi absolvido. 

J.L.S. foi preso em flagrante na cidade de Lagoa Grande no dia 03 de março de 2015, após o furto de uma bicicleta dos Correios. Por se tratar de um crime contra os Correios, o caso foi encaminhado para a Delegacia da Polícia Federal mais próxima, na cidade de Juazeiro, na Bahia. O pedreiro foi enquadrado no artigo 155 do Código Penal e encaminhado para o presídio de Petrolina, em Pernambuco.

A Defensoria Pública da União foi informada sobre o flagrante, passando a acompanhar o caso e pedindo a liberdade provisória do assistido. A ação teve a participação dos defensores públicos federais Aluízio Borges de Carvalho Neto, Thales Leal Gomes e Marcelo Pontes Galvão, da unidade da DPU em Petrolina (PE) e Juazeiro (BA).

O assistido informou que ficou desempregado em São Paulo e saiu pedindo carona até chegar em Petrolina, não tendo residência fixa, nem familiares. Esses fatos fizeram com que a liberdade provisória fosse negada, mas a Defensoria pediu reconsideração e, na sequência, entrou com um pedido de Habeas Corpus junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), onde atuaram os defensores Geraldo Vilar Correia Lima Filho e Maíra de Carvalho Pereira Mesquita, ambos da unidade da DPU no Recife.

“A fundamentação da prisão não se justifica, tendo em vista que, ao invés de dar uma chance ao assistido e libertá-lo mediante condições, manteve o seu aprisionamento, contrariando o princípio da presunção de inocência e o parecer do próprio titular da ação penal”, destacou o defensor Aluízio Neto. No mês de setembro, o TRF5 deu provimento à apelação da DPU para absolver o assistido e o alvará de soltura de J.L.S. foi expedido.

http://www.dpu.gov.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/29490-assistido-e-absolvido-por-furto-de-bicicleta-dos-correios-no-interior-de-pernambuco

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Recife retoma confraternização de final de ano

 
A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife retomou as comemorações de final de ano, após alguns anos sem a confraternização oficial da unidade. A festa aconteceu no dia 13 de dezembro, na Arena Soccer, no bairro de Campo Grande, no Recife. Cerca de 150 colaboradores e familiares participaram do evento.

Defensores, servidores, terceirizados e estagiários se reuniram para comemorar o fechamento do ano de 2015 e a chegada de 2016, com muita música, futebol e feijoada. “A festa marcou o encerramento de um ano em que se buscou promover uma maior integração entre todos os que colaboram com a DPU no Recife. Essa festa também foi uma forma de dizer muito obrigado a todo mundo e ela tinha que ter a cara da DPU, animada e despojada. Literalmente, não faltou calor humano”, destacou o defensor público federal André Carneiro Leão, chefe da unidade, que agradeceu a presença de todos ao lado do chefe substituto da unidade, Igor Roberto Albuquerque Roque.


A comissão de organização da festa de confraternização contou com a participação das defensoras Luaní Melo, Marília Milfont e Tarcila Lopes e apoio dos setores da Assessoria da Chefia e Gestão de Pessoas da DPU/Recife.