quinta-feira, 29 de outubro de 2020

DPU no Recife garante reativação da aposentadoria de beneficiário preso

R.A.R.R. procurou a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife (PE) solicitando a análise da diminuição escalonada da aposentadoria por invalidez do companheiro K.A.L.S., 51 anos, que encontra-se recluso. A DPU entrou com uma ação judicial questionando as mensalidades de recuperação e atuou para a marcação das perícias médicas no presídio. A perícia judicial reconheceu a incapacidade definitiva e parcial do beneficiário, mas a primeira instância da Justiça Federal julgou o pedido improcedente. A Defensoria recorreu e a Turma Recursal de Pernambuco acatou o pedido, solicitando o restabelecimento imediato da aposentadoria por invalidez integral.


A companheira de K.A.L.S. procurou a DPU no Recife, em junho de 2019, relatando que a aposentadoria por invalidez dele foi concedida em outubro de 2008, após um acidente em que fraturou a cervical e os punhos, ficando com deficiência nos membros inferiores, superiores e coluna. Segundo ela, após uma perícia revisional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2018, o órgão concluiu que houve recuperação da invalidez, reduzindo gradualmente os valores da aposentadoria até ser cessada em novembro de 2019. K.A.L.S. está recolhido desde março de 2017, em prisão preventiva com regime fechado, no Centro de Observação e Triagem Professor Everardo Luna (Cotel).


“Verifica-se que, após um longo período de recebimento de benefício por incapacidade em decorrência das mesmas moléstias (permanentes e incapacitantes), o INSS pretende cessar o benefício, sem que a parte autora tenha se recuperado da invalidez que lhe acomete”, destacou a defensora pública federal Patrícia Alpes de Souza na petição inicial, protocolada em outubro de 2019, após reunião de todos os documentos necessários e encaminhamentos para a realização de novas perícias médicas no Cotel.


Após novos pedidos de documentos pela 19° Vara Federal e designação de perícia médica judicial no Centro de Triagem, a sentença de primeira instância foi emitida em 18 de maio de 2020. Mesmo o médico perito afirmando que a incapacidade do beneficiário era definitiva e parcial, a juíza federal Marília Ivo Neves julgou improcedente o pedido da DPU. “Portanto, a despeito de possuir a qualidade de segurado e ter cumprido a carência, não é razoável que ao autor, declarado incapaz para o exercício de sua atividade habitual e tendo sua manutenção custeada pelo Estado, seja concedido o benefício de auxílio-doença, pois, ainda que fosse capaz, seria impossível exercer sua profissão ante sua condição pessoal - recluso em regime fechado-, bem como devido à impossibilidade de início do processo de reabilitação”, ressaltou a magistrada.


O defensor Pedro de Paula Lopes Almeida elaborou o recurso inominado se contrapondo à negativa com base no fato do assistido estar recluso, pedindo a reforma da sentença. “Observa-se que a sentença fundamentou-se, sobretudo, na alteração do Art. 59, da Lei de Benefícios Previdenciários, instituída pela Lei nº 13.846, de 2019, que impede e/ou suspende a concessão do benefício de auxílio-doença. Contudo, verifica-se que a redação atual do Art. 59, da Lei nº 8.213/91, aplica-se apenas a presos em regime fechado que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação da Lei mencionada, isto é, só aplica-se aos segurados que foram presos a partir de junho de 2019”, disse o defensor, complementando. “Assim, é clarividente que tal dispositivo legal sequer aplica-se ao Recorrente do caso em apreço, vez que, conforme se verifica no atestado de recolhimento acostado aos autos, sua prisão ocorreu em março de 2017, razão pela qual não existe nenhum impedimento legal para o restabelecimento do benefício por ele usufruído, já que cumpriu todos os requisitos legais, quais sejam, período de carência, qualidade de segurado e estado de incapacidade.”


O recurso foi analisado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, com acompanhamento da defensora Maíra de Carvalho Pereira Mesquita. Em 18 de junho de 2020, o acórdão foi publicado, acatando por unanimidade o recurso da DPU. “Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado para restabelecer a aposentadoria por invalidez, com DIB na data em que o autor passou a receber mensalidade de recuperação, compensadas as parcelas pagas a esse título. (...) Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício previdenciário (obrigação de fazer), no prazo de 20 (vinte) dias úteis, desde a sua intimação”, relatou o juiz federal Joaquim Lustosa Filho no acórdão.


O benefício foi reativado com os valores integrais em julho. Em agosto, o acórdão transitou em julgado e, no mês seguinte, houve a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do assistido.


ACAG/MRA

Assessoria de Comunicação Social

Defensoria Pública da União


https://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/59396-dpu-no-recife-garante-reativacao-da-aposentadoria-de-beneficiario-preso