A atuação da Defensoria Pública da União garantiu o
fornecimento do medicamento Brineura (Cerliponase Alfa), que não está na lista
do Sistema Único de Saúde (SUS), para K.S.L., de 10 anos. A terceira turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou o provimento, por
unanimidade, aos embargos de declaração para confirmar a obrigação da União e
do Estado do Ceará de fornecer o remédio para o tratamento da menina.
O defensor público federal Daniel Teles Barbosa, da DPU em
Fortaleza (CE), atuou no caso de K.S.L., que é portadora de Lipofuscinose
Ceróide Neuronal Tipo 2. Segundo o defensor, ela vem “sofrendo desde os 4 anos
de idade com a referida enfermidade, quando enfrentou episódio de crise
convulsiva tônica-crônica generalizada, apresentando degeneração cógnita e
motora, além de quadro convulsivo, como consta em histórico médico”.
“Diante deste contexto, diagnosticada a paciente,
evidenciada a gravidade da doença em questão e a deterioração de seu quadro
clínico, a Dra. Maria Denise Fernandes Carvalho prescreveu o medicamento
Cerliponase Alfa 300g (Brineura), aplicado a cada 14 dias, tendo em vista que o
mesmo é o único medicamento eficaz no combate à doença em questão, uma vez que
os únicos tratamentos disponibilizados pelo SUS são paliativos (fisioterapia,
fonoaudiologia, terapia ocupacional)”, asseverou Barbosa.
A defensora pública federal Maíra de Carvalho Pereira
Mesquita, que atuou no caso durante a tramitação no TRF5, anexou novos laudos
médicos e também perícia médica realizada pela DPU. Os documentos “ratificam a
necessidade da medicação, bem como o preenchimento dos requisitos para
fornecimento judicial do tratamento, conforme recurso especial repetitivo do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) (tema 106)”, de acordo com a
defensora.
O desembargador federal relator, Rogério Fialho Moreira,
afirmou que “a questão discutida recai sobre o direito fundamental à saúde, que
se materializa, em regra, mediante a execução de políticas públicas, de caráter
genérico, pelo Estado, com vistas à universalidade das prestações e à isonomia
no atendimento aos cidadãos, conforme dispõe o art. 196, da Constituição
Federal”.
“K.S.L. é portadora de Lipofuscinose Ceróide Neuronal Tipo
2, tendo sido prescrito, pelo médico especialista que a acompanha, o uso do
medicamento Brineura (Certiponase Alfa). O referido medicamento possui registro
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não é fornecido pelo
SUS. Houve a realização de perícia médica judicial, a fim de apurar a real
necessidade do medicamento prescrito para o tratamento da doença. Nesse
contexto, o expert afirma que a medicação é a única disponível no mercado para
o referido tratamento e expert que há comprovação científica da sua eficácia”,
considerou o desembargador.
Tema 106 do STJ - Em 2018, a Primeira Seção do STJ
decidiu, em rito de recursos repetitivos, a obrigatoriedade de o poder
público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Com a
tese firmada, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos
do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para
o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito;
Existência de registro do medicamento na Anvisa, observados
os usos autorizados pela agência.
JRS/RRD
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União