terça-feira, 6 de outubro de 2020

Atuação da DPU garante medicamento que não está na lista do SUS

 


A atuação da Defensoria Pública da União garantiu o fornecimento do medicamento Brineura (Cerliponase Alfa), que não está na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), para K.S.L., de 10 anos. A terceira turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou o provimento, por unanimidade, aos embargos de declaração para confirmar a obrigação da União e do Estado do Ceará de fornecer o remédio para o tratamento da menina.

O defensor público federal Daniel Teles Barbosa, da DPU em Fortaleza (CE), atuou no caso de K.S.L., que é portadora de Lipofuscinose Ceróide Neuronal Tipo 2. Segundo o defensor, ela vem “sofrendo desde os 4 anos de idade com a referida enfermidade, quando enfrentou episódio de crise convulsiva tônica-crônica generalizada, apresentando degeneração cógnita e motora, além de quadro convulsivo, como consta em histórico médico”.

“Diante deste contexto, diagnosticada a paciente, evidenciada a gravidade da doença em questão e a deterioração de seu quadro clínico, a Dra. Maria Denise Fernandes Carvalho prescreveu o medicamento Cerliponase Alfa 300g (Brineura), aplicado a cada 14 dias, tendo em vista que o mesmo é o único medicamento eficaz no combate à doença em questão, uma vez que os únicos tratamentos disponibilizados pelo SUS são paliativos (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional)”, asseverou ​Barbosa.

A defensora pública federal Maíra de Carvalho Pereira Mesquita, que atuou no caso durante a tramitação no TRF5, anexou novos laudos médicos e também perícia médica realizada pela DPU. Os documentos “ratificam a necessidade da medicação, bem como o preenchimento dos requisitos para fornecimento judicial do tratamento, conforme recurso especial repetitivo do Superior Tribunal de Justiça  (STJ) (tema 106)”, de acordo com a defensora.

O desembargador federal relator, Rogério Fialho Moreira, afirmou que “a questão discutida recai sobre o direito fundamental à saúde, que se materializa, em regra, mediante a execução de políticas públicas, de caráter genérico, pelo Estado, com vistas à universalidade das prestações e à isonomia no atendimento aos cidadãos, conforme dispõe o art. 196, da Constituição Federal”.

“K.S.L. é portadora de Lipofuscinose Ceróide Neuronal Tipo 2, tendo sido prescrito, pelo médico especialista que a acompanha, o uso do medicamento Brineura (Certiponase Alfa). O referido medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não é fornecido pelo SUS. Houve a realização de perícia médica judicial, a fim de apurar a real necessidade do medicamento prescrito para o tratamento da doença. Nesse contexto, o expert afirma que a medicação é a única disponível no mercado para o referido tratamento e expert que há comprovação científica da sua eficácia”, considerou o desembargador.

Tema 106 do STJ - Em 2018, a Primeira Seção do STJ decidiu, em rito de recursos repetitivos, a obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Com a tese firmada, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

Existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.

 

JRS/RRD
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

https://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/59028-atuacao-da-dpu-garante-medicamento-que-nao-esta-na-lista-do-sus