J.F.R.S., de 53 anos, residente no município Nossa Senhora
do Socorro, em Sergipe, procurou a Defensoria Pública da União (DPU) de Aracaju
após receber um mandado de citação informando que o Ministério Público Federal
(MPF) promoveu uma ação civil pública denunciando a construção do seu viveiro
de carcinicultura em área de manguezal. A sentença de primeira instância
condenou o réu a acabar com o viveiro e a DPU recorreu, garantindo a
reformulação da sentença na 4ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da
5ª Região (TRF5).
O auto de infração teria sido lavrado em 2013, determinando
a realização de despesca no prazo de 90 dias. Ao procurar a DPU, em janeiro de
2016, o assistido informou que realizou a despesca e deu entrada nos órgãos
competentes para regularização do seu viveiro, contudo, por falta de recursos
financeiros para pagar as taxas cobradas, precisou interromper o processo. Ele
alega que a área foi herança de seu pai e que precisa complementar a renda da
família com essa atividade. A DPU pediu habilitação no processo e o caso passou
a ser acompanhado pela defensora pública federal Patricia Vieira de Melo
Ferreira Rocha.
A sentença da 2ª Vara Federal de Sergipe foi emitida em
janeiro de 2017, julgando parcialmente procedente os pedidos do MPF e
determinando que o autor deveria se abster de qualquer ato que pudesse impedir
a regeneração da vegetação afetada, realizar a demolição completa de
muros/taludes de contenção e retirar os demais materiais e equipamentos
utilizados no cultivo de camarão da área de preservação permanente. Não houve
condenação do réu para a recuperação da área degradada. O MPF e a DPU
recorreram e o processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 5º Região,
onde passou a ser acompanhado pela defensora Maíra de Carvalho Pereira
Mesquita, em abril de 2021.
O julgamento do TRF5 ocorreu no dia 11 de maio de 2021.
Ficou evidente para os desembargadores que a área era explorada apenas pelo réu
e sua família, da qual retirava seu sustento, bem como destacaram que o laudo
pericial demonstrava que, antes do viveiro de camarão, há mais de 10 anos, o
que existia no local eram salinas, não manguezais como destacava o MPF. Outro
fato que chamou a atenção é que além dos cerca de 20 viveiros da área, dos
quais apenas um pertencia ao réu, existiam ruas, imóveis e construções
diversas. “Inclusive, essa área urbanizada avança muito mais próximo do rio do
que o próprio viveiro de camarão explorado pelo réu. Ora, essa área jamais será
regenerada”, destacou o relatório da 4ª Turma Recursal do TRF5.
“Então, é claro que devemos preservar o meio ambiente, mas
nunca podemos descurar que a preservação do meio ambiente deve buscar,
sobretudo, o bem-estar do ser humano. E, no presente caso, a procedência da
ação nem recuperaria o meio ambiente e ainda prejudicaria a comunidade local,
notadamente, o réu, na presente ação civil pública. Com essas considerações,
voto no sentido de dar provimento à apelação do particular para julgar
improcedente a ação civil pública e julgar prejudicada a apelação do Ministério
Público Federal, que visava exclusivamente a condenação do réu a recuperar a
área degradada”, finalizou o acórdão.
ACAG/MRA
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União