sexta-feira, 4 de junho de 2021

Viveiro de camarão poderá ser mantido por pescador artesanal após atuação da DPU


J.F.R.S., de 53 anos, residente no município Nossa Senhora do Socorro, em Sergipe, procurou a Defensoria Pública da União (DPU) de Aracaju após receber um mandado de citação informando que o Ministério Público Federal (MPF) promoveu uma ação civil pública denunciando a construção do seu viveiro de carcinicultura em área de manguezal. A sentença de primeira instância condenou o réu a acabar com o viveiro e a DPU recorreu, garantindo a reformulação da sentença na 4ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

O auto de infração teria sido lavrado em 2013, determinando a realização de despesca no prazo de 90 dias. Ao procurar a DPU, em janeiro de 2016, o assistido informou que realizou a despesca e deu entrada nos órgãos competentes para regularização do seu viveiro, contudo, por falta de recursos financeiros para pagar as taxas cobradas, precisou interromper o processo. Ele alega que a área foi herança de seu pai e que precisa complementar a renda da família com essa atividade. A DPU pediu habilitação no processo e o caso passou a ser acompanhado pela defensora pública federal Patricia Vieira de Melo Ferreira Rocha.

A sentença da 2ª Vara Federal de Sergipe foi emitida em janeiro de 2017, julgando parcialmente procedente os pedidos do MPF e determinando que o autor deveria se abster de qualquer ato que pudesse impedir a regeneração da vegetação afetada, realizar a demolição completa de muros/taludes de contenção e retirar os demais materiais e equipamentos utilizados no cultivo de camarão da área de preservação permanente. Não houve condenação do réu para a recuperação da área degradada. O MPF e a DPU recorreram e o processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 5º Região, onde passou a ser acompanhado pela defensora Maíra de Carvalho Pereira Mesquita, em abril de 2021.

O julgamento do TRF5 ocorreu no dia 11 de maio de 2021. Ficou evidente para os desembargadores que a área era explorada apenas pelo réu e sua família, da qual retirava seu sustento, bem como destacaram que o laudo pericial demonstrava que, antes do viveiro de camarão, há mais de 10 anos, o que existia no local eram salinas, não manguezais como destacava o MPF. Outro fato que chamou a atenção é que além dos cerca de 20 viveiros da área, dos quais apenas um pertencia ao réu, existiam ruas, imóveis e construções diversas. “Inclusive, essa área urbanizada avança muito mais próximo do rio do que o próprio viveiro de camarão explorado pelo réu. Ora, essa área jamais será regenerada”, destacou o relatório da 4ª Turma Recursal do TRF5.

“Então, é claro que devemos preservar o meio ambiente, mas nunca podemos descurar que a preservação do meio ambiente deve buscar, sobretudo, o bem-estar do ser humano. E, no presente caso, a procedência da ação nem recuperaria o meio ambiente e ainda prejudicaria a comunidade local, notadamente, o réu, na presente ação civil pública. Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento à apelação do particular para julgar improcedente a ação civil pública e julgar prejudicada a apelação do Ministério Público Federal, que visava exclusivamente a condenação do réu a recuperar a área degradada”, finalizou o acórdão.

ACAG/MRA
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

 

https://www.dpu.def.br/noticias-sergipe/154-noticias-se-slideshow/62750-viveiro-de-camarao-podera-ser-mantido-por-pescador-artesanal-apos-atuacao-da-dpu