quarta-feira, 30 de junho de 2021

Justiça restabelece aposentadoria após corte do INSS alegando acúmulo de benefícios

 


Após meses sem dispor da única renda que tinha desde 2003, o aposentado J.S.G., 76 anos, teve restabelecida sua aposentadoria por tempo de contribuição em abril de 2021. O benefício havia sido cessado abruptamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em agosto de 2020 sob a alegação de que teria havido má-fé na acumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente suplementar, que foi concedido a ele em 1983. A decisão foi da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco no curso de ação ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) no Recife.

A filha de J.S.G. buscou a Defensoria em setembro de 2020, depois de não conseguir viabilizar o restabelecimento do benefício pela via administrativa.Ao se aposentar, em 2003, J.S.G. já recebia o auxílio suplementar havia mais de 20 anos. No entanto, o INSS não identificou a ocorrência e implantou a aposentadoria, sem qualquer notificação ou solicitação de esclarecimentos. Assim, ele passou a acumular os dois benefícios desde aquele ano até 2020.

Na ação ajuizada, a defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento argumentou que a responsabilidade pela verificação da existência de benefícios anteriores era do INSS e que, portanto, não houve má-fé de J.G.S. na acumulação de aposentadoria e auxílio. Na petição, ela também destacou que o INSS já havia perdido há muito tempo o direito de rever a concessão do benefício porque “ultrapassou de maneira gritante” o prazo de dez anos estabelecido pela legislação para a anulação dos atos pela Administração Previdenciária.

A cessação teve efeito mais danoso porque, além de o benefício ter caráter alimentar para a família do aposentado, o INSS decidiu suspender o benefício de maior valor, a aposentadoria de cerca de R$ 2,5 mil. Ele passou, então, a sobreviver apenas com o rendimento do auxílio, pouco mais de R$ 235, para todos os cuidados com a saúde e demais despesas imprescindíveis à subsistência.

“Some-se a isso o fato de que o Autor dispendeu esforços por todo este tempo para ver salvaguardado o seu direito, tanto pelas tentativas de resolução na seara administrativa, quanto judicial, o que maximiza o danoso sofrimento experimentado, o sentimento de indignação, revolta e injustiça em face da conduta ilegal e arbitrária a que se viu refém”, apontou a defensora.

No processo, a DPU requereu a declaração de nulidade da dívida imputada a J.S.G. bem como o pagamento das verbas não pagas desde a data da cessação. Entretanto, em setembro de 2020, a 15ª Vara Federal no Recife indeferiu a tutela antecipada. Após agravo de instrumento apresentado pela DPU, o juiz federal Flávio Roberto Ferreira de Lima, relator do processo na 1º Turma Recursal, concordou que a acumulação “deveria ter sido apurada pela Autarquia previdenciária quando da concessão da aposentadoria em 30/10/2003, com a devida cessação do benefício de auxílio-acidente”.

“A suspensão abrupta do referido benefício pode ensejar prejuízos à agravante e uma série de constrangimentos, o que configura o perigo de dano exigido para a concessão da tutela de urgência”, assinalou em voto, seguido pela Turma. A aposentadoria foi restabelecida a partir de abril de 2020.

DFP/ACAG
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

https://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/63198-justica-restabelece-aposentadoria-apos-corte-do-inss-alegando-acumulo-de-beneficios