Após meses sem dispor da única renda que tinha desde 2003, o
aposentado J.S.G., 76 anos, teve restabelecida sua aposentadoria por tempo de
contribuição em abril de 2021. O benefício havia sido cessado abruptamente pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em agosto de 2020 sob a alegação de
que teria havido má-fé na acumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente
suplementar, que foi concedido a ele em 1983. A decisão foi da 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco no curso de ação
ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) no Recife.
A filha de J.S.G. buscou a Defensoria em setembro de 2020,
depois de não conseguir viabilizar o restabelecimento do benefício pela via
administrativa.Ao se aposentar, em 2003, J.S.G. já recebia o auxílio
suplementar havia mais de 20 anos. No entanto, o INSS não identificou a
ocorrência e implantou a aposentadoria, sem qualquer notificação ou solicitação
de esclarecimentos. Assim, ele passou a acumular os dois benefícios desde
aquele ano até 2020.
Na ação ajuizada, a defensora pública federal Carolina Cicco
do Nascimento argumentou que a responsabilidade pela verificação da existência
de benefícios anteriores era do INSS e que, portanto, não houve má-fé de J.G.S.
na acumulação de aposentadoria e auxílio. Na petição, ela também destacou que o
INSS já havia perdido há muito tempo o direito de rever a concessão do
benefício porque “ultrapassou de maneira gritante” o prazo de dez anos
estabelecido pela legislação para a anulação dos atos pela Administração
Previdenciária.
A cessação teve efeito mais danoso porque, além de o
benefício ter caráter alimentar para a família do aposentado, o INSS decidiu
suspender o benefício de maior valor, a aposentadoria de cerca de R$ 2,5 mil.
Ele passou, então, a sobreviver apenas com o rendimento do auxílio, pouco mais
de R$ 235, para todos os cuidados com a saúde e demais despesas imprescindíveis
à subsistência.
“Some-se a isso o fato de que o Autor dispendeu esforços por
todo este tempo para ver salvaguardado o seu direito, tanto pelas tentativas de
resolução na seara administrativa, quanto judicial, o que maximiza o danoso
sofrimento experimentado, o sentimento de indignação, revolta e injustiça em
face da conduta ilegal e arbitrária a que se viu refém”, apontou a defensora.
No processo, a DPU requereu a declaração de nulidade da
dívida imputada a J.S.G. bem como o pagamento das verbas não pagas desde a data
da cessação. Entretanto, em setembro de 2020, a 15ª Vara Federal no Recife
indeferiu a tutela antecipada. Após agravo de instrumento apresentado pela DPU,
o juiz federal Flávio Roberto Ferreira de Lima, relator do processo na 1º Turma
Recursal, concordou que a acumulação “deveria ter sido apurada pela Autarquia
previdenciária quando da concessão da aposentadoria em 30/10/2003, com a devida
cessação do benefício de auxílio-acidente”.
“A suspensão abrupta do referido benefício pode ensejar
prejuízos à agravante e uma série de constrangimentos, o que configura o perigo
de dano exigido para a concessão da tutela de urgência”, assinalou em voto,
seguido pela Turma. A aposentadoria foi restabelecida a partir de abril de
2020.
DFP/ACAG
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União