sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Erro no cadastro impede recebimento do auxílio emergencial por assistido

A inclusão do filho como membro da família no cadastro para recebimento do auxílio emergencial, benefício assistencial concedido pelo governo federal em razão da pandemia do novo coronavírus, indeferiu o recebimento por S.V.S. O assistido da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife (PE) teve seu direito reconhecido pela Justiça Federal em Pernambuco para pagamento do benefício.

A defensora pública federal Ana Carolina Erhardt apontou que o núcleo familiar do assistido é composto apenas por ele, que mora sozinho. “Sobrevivia por meio de trabalho informal de moto taxista, mas teve seus rendimentos suspensos em decorrência das medidas de restrição à circulação e ao desenvolvimento de atividades econômicas”, ressaltou.

“Ocorre que ao realizar o requerimento pelo aplicativo, incluiu equivocadamente o seu filho menor de idade, K.C.M.S., pois interpretou que deveria constá-lo como membro da família independentemente de estar ou não morando com ele. Acontece que o menor mora com a genitora, que é ex-companheira de S.V.S.. Ainda, o menor encontra-se cadastrado no Cadúnico da ex-companheira, como se vê pelo Comprovante de Cadastramento do Cadúnico. Assim, a ex-companheira recebe o bolsa família, qual foi convertido em duas cotas de auxílio emergencial e foi o motivo do indeferimento injusto”, explicou a defensora.

Erhardt asseverou que esse fato não retira o direito do assistido, “uma vez que se equivocou quando da realização do requerimento. Além disso, o assistido tentou solicitar por uma segunda vez o Auxílio Emergencial para corrigir o equívoco, no que foi frustrado pela informação de que seu CPF já se encontrava cadastrado, impedindo-o de requerer novamente o Auxílio Emergencial”.

A juíza titular da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, Ivana Mafra Marinho, julgou procedente, em sentença judicial, para reconhecer o direito ao pagamento das parcelas do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020, de 02/04/2020, e regulamentado pelo Decreto nº 10.316/2020, de 07/04/2020.

“Na análise das provas, reconheço a presença de indícios que confirmam a versão de que S.V.S. vive sozinho, considerando sua declaração. CTPS apresentada nos autos informa não haver registro de vínculo empregatício após 04/2014, sugerindo um desemprego/trabalho informal após o referido marco”, constatou a magistrada,

Marinho determinou, já na decisão liminar, que “diante da alegação do assistido da DPU, que certamente não tem como provar quem foi que recebeu o benefício emergencial, causa para o indeferimento, considerando a alegação de desemprego, a natureza emergencial e o valor do auxílio, R$ 600,00, concluo que a primeira parcela deve ser paga imediatamente, já que não existe outro motivo impeditivo”.

JRS/MRA

Assessoria de Comunicação Social

Defensoria Pública da União

https://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/58709-erro-no-cadastro-impede-recebimento-do-auxilio-emergencial-por-assistido