Assistido da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife
(PE) conseguiu o reconhecimento de sua aposentadoria por invalidez. A 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da DPU e conceder o benefício
previdenciário.
J.G.S. é portador de consolidação viciosa em punho esquerdo (CID 10 T92) e
poliartralgia (CID 10 M25.5.), conforme laudos médicos. A perícia médica
afirmou que essas moléstias incapacitam permanentemente, não podendo exercer
atividades de alta demanda física, como suas atividades laborais de almoxarife,
vigia e servente. Ademais, o médico Bruno Fernando de Carvalho Nogueira afirmou
em laudo que restam sequelas e, devido à idade, ele não é passível de
reabilitação para outra atividade profissional.
A defensora pública federal Natália Cavalcanti interpôs recurso contra sentença
que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez.
“A análise feita pelo juízo, entretanto, não detalhou nenhum desses fatores e
nem a condição clínica particular do assistido ou os elementos que de fato o
induziram a esse entendimento. Aliás, o juiz se eximiu totalmente de fazer esta
análise, pois nem ao menos deu aplicação à súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização (TNU) para invocar os motivos que o teriam levado a decidir de
modo contrário a tal súmula”, afirmou.
A súmula da TNU diz que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o
trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para
a concessão de aposentadoria por invalidez”. “Nesse sentido, frisa-se que
J.G.S. dificilmente será reabilitado profissionalmente, devido à idade - 56
anos, baixo nível de instrução que possui - ensino fundamental incompleto e a
condição social, que sempre viveu em bairro pobre”, acrescentou a defensora.
O juiz federal Joaquim Lustosa Filho, relator do acórdão, decidiu conceder a
aposentadoria por invalidez. “A perícia constatou que o periciando está
incapacitado de exercer atividades de alta demanda física como estivador,
auxiliar de serviços gerais e trabalhador braçal. Nesse contexto, considerando
a sua idade (56 anos) e o seu baixo grau de escolaridade (primeiro grau
incompleto), bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, resta
configurada a incapacidade total e permanente”, considerou o magistrado.
JRS/MCA
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União