O defensor público federal Thales Leão Gomes, que propôs a ACP, ressaltou que “a questão é de fundamental importância para a população, pois muitos pacientes em estado grave ficam por dias à espera de liberação de uma vaga na UTI, agravando ainda mais o estado crítico de saúde dessas pessoas, sendo inconcebível a instalação de apenas quatro leitos para atendimento de toda a região, bem como a existência de apenas uma unidade hospitalar com UTI Neonatal, o Hospital Dom Malan”.
Gomes asseverou que “a omissão e a ofensa ao direito fundamental à saúde restam comprovadas e concretizadas através de um dado fornecido pela própria Central de Regulação Interestadual de Leitos (CRIL), a qual admite que, em um ano (maio/2015 a maio/2016), mais de 52 pacientes infantes precisaram sujeitar-se a uma fila de espera, conseguindo, no máximo, serem internados na “sala vermelha”, quando, na realidade, o seu respectivo tratamento exigia imediatamente a internação e atendimento em UTI pediátrica, sendo demonstrada a ineficácia dos entes federativos na construção e implantação dos leitos necessários ao correto atendimento da população”.
“Percebe-se que o réu somente apresenta as dificuldades financeiras para explicar a falta de quantidade suficiente de leitos de UTI, apenas indicando a possível ampliação dos leitos após a disponibilização de recursos. Todavia, tais argumentos não merecem prosperar, pois as verbas destinadas à saúde existem, devendo ser aplicadas para cumprir a razão de ser do Estado, que é servir ao cidadão”, alegou o defensor em resposta as informações prestadas pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.
O juiz federal Arthur Napoleão Teixeira Filho também determinou a apresentação, em seis meses de um planejamento de como se dará a implantação dos novos leitos, com a demonstração das diligências realizadas. “Com efeito, cabível a condenação dos réus a, em prazo razoável, promoverem a ampliação da quantidade de leitos de UTI pediátrica na área da Rede PEBA, observando-se as competências e normas aplicáveis à espécie. Para tanto, cabe-lhes adotar as providências necessárias ao cumprimento desta sentença, que reconhece a mora estatal na satisfação do direito aqui tutelado, a ser colmatado pela ação dos réus”, decidiu.
O magistrado fixou, em caso de desobediência, a multa mensal de R$ 100 mil, passível de majoração caso permaneça a leniência. “O Direito à Saúde alça status constitucional, qualificando-se como direito fundamental social (segunda geração), cuja implementação demanda conduta estatal comissiva, passível de concretização pela via judicial, sem que isso induza ao malferimento da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2.º da Constituição Federal de 1988)”, considerou.
JRS/KNM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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