segunda-feira, 3 de agosto de 2020

DPU em Petrolina garante pensão por morte para assistida


R.C.C.B. obteve o reconhecimento do direito ao recebimento da pensão por morte de seu marido após a atuação da Defensoria Pública da União (DPU) em Petrolina (PE). A Justiça Federal em Pernambuco determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedesse o benefício e pagasse os valores atrasados para a cidadã.

A assistida, de 54 anos, foi casada com A.J.G.B. O óbito de seu marido, segurado da Previdência Social, ocorreu em 29 de fevereiro de 2008. O defensor público federal Marcelo Pontes Galvão, que atuou no caso, explicou que “com a finalidade de receber o benefício de pensão por morte, a assistida fez o requerimento em 27 de outubro de 2009. Entretanto, o INSS indeferiu o pedido sob o argumento de perda da qualidade de segurado do de cujus. Apresentado o recurso administrativo perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), os conselheiros, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto”.

“Em 11 de novembro de 2015, novo requerimento de pensão por morte foi formulado perante o INSS, novamente indeferido sob o argumento de que o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito. Contudo, não há que se falar em perda da qualidade de segurado à época do óbito. O vínculo empregatício encerrou-se de forma abrupta com a morte de A.J.G.B. em 29 de fevereiro de 2008, de modo que, no momento do seu óbito, ostentava a qualidade de segurado, uma vez que era empregado”, asseverou o defensor.

O juiz federal Arthur Napoleão Teixeira Filho, da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, entendeu que “à vista do conjunto probatório produzido, há evidência suficiente para reconhecer preenchida a qualidade de segurado do extinto, à época do seu falecimento”.

“Com efeito, a pretensão de A.J.G.B., apoiada, unicamente, no termo de rescisão de contrato de trabalho de 10 de março de 2008, fora ratificada (e complementada) pela documentação trazida à baila pela empresa, bem como pelo depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento, provas que confirmam a prestação de labor, pelo extinto, no período mencionado na rescisão (01 de outubro de 2004 a 24 de fevereiro de 2008), demonstrando, assim, a qualidade de segurado do extinto por ocasião de sua morte, bem como o direito da autora de postular o recebimento do benefício de pensão por morte”, decidiu o magistrado.

JRS/KNM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

https://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/58121-dpu-em-petrolina-garante-pensao-por-morte-para-assistida