terça-feira, 4 de agosto de 2020

Cidadão é absolvido da acusação de furto após atuação da DPU no Recife


O Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE) ofereceu denúncia contra E.A.C. e L.F.S., imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, § 4°, inciso I e IV, do Código Penal Brasileiro, de subtração de coisa alheia móvel. Segundo a acusação, no dia 18 de janeiro de 2018, os denunciados teriam supostamente furtado uma motocicleta do pátio do posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado na Rodovia BR-101. A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife passou a atuar na defesa de E.A.C. no final de 2018. Após condenação em primeira instância, a DPU reverteu a decisão na Turma Recursal, que absolveu e pediu a expedição do alvará de soltura do acusado.

Logo que os policiais tomaram conhecimento do fato através do plantonista, realizaram buscas próximo ao posto da Polícia Rodoviária Federal. Através de uma denúncia anônima, conseguiram localizar a motocicleta furtada supostamente na posse dos dois acusados, realizando a prisão em flagrante e encaminhando os mesmos para a delegacia. Eles foram encaminhados para a audiência de custódia no dia seguinte ao crime, momento em que foram presos preventivamente. A denúncia foi oferecida em 30 de janeiro e recebida em 01 de fevereiro. O MPPE também alegou que os acusados teriam destruído o muro do posto da Polícia Rodoviária Federal para realizar o furto do veículo, que era objeto de apreensão da PRF.

A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (DPPE) iniciou a atuação, já que estava sendo julgado na esfera estadual. Porém, a Justiça Estadual, em 14 de setembro de 2018, declinou a competência para a Justiça Federal, que reconheceu e ratificou todos os atos decisórios e probatórios produzidos pela Justiça Estadual. Foi quando a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife passou a atuar no caso, na defesa de E.A.C., com a defensora pública federal Tarcila Maia Lopes.

Uma audiência de instrução e julgamento foi marcada para o dia 06 de dezembro de 2018, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado interrogatórios dos réus. Para a DPU, não existia provas da autoria do crime por parte de E.A.C., de 38 anos. "Toda a acusação contra o réu baseia-se nos seguintes fatos: a proximidade do acusado com a moto no momento em que foi encontrada; o ato dele ter corrido ao avistar os policiais; acusações anteriores de ter praticado furtos e o interrogatório judicial do corréu, que afirmou que ele havia trazido a moto consigo e pedido para guardar na sua casa“, destacou Tarcila Maia Lopes.

Ainda segundo a defensora pública federal, a filmagem da subtração da motocicleta não consta nos autos e, segundo as testemunhas ouvidas em juízo que chegaram efetivamente a ver a gravação, o vídeo da subtração da moto não permitia que se identificasse com segurança quem havia praticado o delito.

“A atribuição de culpa ao assistido demonstra uma prática há muito estudada pelos criminólogos e sociólogos criminais: alguns grupos sociais são alvo preferencial da Polícia e têm sua presunção de culpa invertida: até que comprovem cabalmente não ter praticado um determinado fato, são tratados como se culpados fossem. Em relação a pessoas com passagens pela Polícia, essa triste “preferência” só é acentuada. Pouco importa a efetiva existência de indícios de autoria e materialidade em relação a uma conduta: a repressão policial funciona como um meio de gestão desses espaços e pessoas”, ressaltou a defensora na defesa.

A perícia realizada no local do suposto arrombamento também não encontrou qualquer elemento material que possibilitasse o profissional a identificar uma ação criminosa do tipo arrombamento. A sentença de primeira instância foi emitida em fevereiro de 2019, pela juíza federal Carolina Souza Malta da 36ª Vara Federal, condenando E.A.C. a uma pena de seis anos e seis meses de reclusão. A Defensoria recorreu e o processo seguiu para a Turma Recursal, do Tribunal Regional Federal da 5° Região, com atuação do defensor público federal Djalma Henrique da Costa Pereira.

Em outubro de 2019, foi protocolado um acórdão da Quarta Turma Recursal do TRF5 dando provimento, por unanimidade, ao recurso da DPU para absolver E.A.C. da prática do delito de furto. Em dezembro, foi pedida a expedição do alvará de soltura em favor do acusado. Em março de 2020, houve o trânsito em julgado do acórdão e a comunicação final da absolvição do assistido.

ACAG/MRA
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União​

https://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/58161-cidadao-e-absolvido-da-acusacao-de-furto-apos-atuacao-da-dpu-no-recife