quarta-feira, 5 de agosto de 2020

DPU no Recife busca cumprimento de decisão sobre auxílio emergencial




A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife buscou garantir o pagamento do auxílio emergencial, benefício assistencial do Governo Federal em razão da pandemia do novo coronavírus, para L.F.R.S. A assistida teve seu direito ao benefício reconhecido pela Justiça Federal, no entanto, a decisão liminar não foi cumprida pela União.

A defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento peticionou à Justiça Federal que o documento apresentado pela União “não comprova o cumprimento da tutela antecipada, “já que nele consta a informação ‘Pendente de Ordem Bancária’ e ‘Data de envio para Caixa não registrada’. Além disso, faz-se referência ao auxílio emergencial no valor de R$600,00, quando é devido à autora o valor de R$ 1.200,00 por parcela, já que ela é integrante de família monoparental, o que enseja o recebimento de duas parcelas de Auxílio Emergencial, conforme o art. 2º, §3º, da Lei nº 13.982/2020”.

“Ressalta-se que o Auxílio Emergencial se trata de verba alimentar, possuindo caráter de urgência, e L.F.R.S. se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, passando por dificuldades financeiras que minam o seu mínimo existencial”, asseverou a defensora.

O juiz federal Georgius Luís Argentini Principe Credidio, da 29ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, deferiu a tutela de urgência para pagamento do auxílio emergencial para a assistida da DPU em 1º de julho de 2020, “de maneira que ordeno à União que implante, no prazo de cinco (05) dias, o benefício mensal previsto no art. 2. Da Lei n. 13.982/2020. O descumprimento destas determinações importará no pagamento de multa equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais) por ato de descumprimento”.

L.F.R.S. teve seu pedido do auxílio emergencial indeferido sob o fundamento de que outro membro da família já teria requisitado o benefício. A mãe dela, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), requereu o auxílio, tendo recebido o valor de R$ 600,00. “No entanto, como o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.982/2020 permite o recebimento do auxílio por até dois membros do mesmo núcleo familiar e tendo em vista que a genitora não recebeu o valor máximo permitido para o auxílio, qual seja, de R$ 1.200,00 mensais, nota-se que a L.F.R.S. também possui direito ao valor do benefício, no mesmo montante recebido pela genitora”, contestou Nascimento na ação judicial.

JRS
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União