sexta-feira, 13 de março de 2020

DPU no Recife garante na Turma Recursal que assistida receba o BPC


V.M.S.M, assistida da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife, obteve benefício assistencial à pessoa com deficiência após negativa por requisito econômico. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco deu provimento, por unanimidade, ao recurso da DPU no Recife e considerou que a renda da família não é suficiente para o sustento digno e satisfação das necessidades básicas da assistida.

O requisito econômico para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) é a renda per capta igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Após diligência, foi verificado que V.M.S.M. vive com o cônjuge e três filhos, sobrevivendo da quantia mensal líquida em torno de R$ 1,3 mil, decorrente da remuneração recebida pelo marido da assistida.

No recurso da DPU, é destacado que V.M.S.M., apesar de ser jovem (35 anos), possui baixa instrução (estudou até a metade do Ensino Fundamental I), nunca exerceu atividade remunerada (CTPS sem vínculos) e foi acometida por infecção pelo vírus T-linfotrópico da célula humana (HTLV-1), que atinge diretamente o sistema nervoso, acarretando o desenvolvimento de doenças neurológicas degenerativas graves como a paraparesia crural espástica (CID Z22.6).

A defensora pública federal Patrícia Alpes de Souza sustentou que, além dos gastos com a saúde da assistida, ainda existem as despesas básicas de manutenção de um lar, como alimentação e pagamento de contas. Somente com alimentação, são gastos R$ 800 mensais, visto que a família é composta por cinco membros realizando pelo menos três refeições diárias. “Com efeito, a única fonte de renda do núcleo familiar (salário do marido) é manifestamente insuficiente para arcar com as despesas básicas e com medicamentos”, ressaltou a defensora.

A juíza federal relatora, Polyana Falcão Brito, em seu voto, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cumpra a obrigação de implantar o benefício concedido em 30 dias, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 100. “Nesse cenário, tenho por preenchido o requisito miserabilidade que, cumulado com a incontroversa incapacidade da parte, autorizam a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente”, asseverou a magistrada.

Jurisprudência

A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento, na Súmula nº 11, de que a renda superior a ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de ¼ não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que o requerente se insere. 


https://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/55948-dpu-no-recife-garante-na-turma-recursal-que-assistida-receba-o-bpc