sexta-feira, 27 de março de 2020

Acusados são liberados em audiência de custódia com base em alterações do CPP



A.P.A., de 32 anos, e L.N., de 41 anos, acusados de furto, tiveram o processo arquivado pela 36ª Vara Federal de Pernambuco, no último dia 18 de março, em razão da insignificância das condutas praticadas. Os acusados já haviam sido liberados na audiência de custódia, que ocorreu no dia 29 de janeiro, com atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife. A DPU baseou sua defesa nas alterações do Código de Processo Penal, destacando o fato de que o juiz não pode mais decretar prisão de ofício, precisando do pedido do Ministério Público Federal (MPF), o que não ocorreu.

A detenção aconteceu no dia 28 de janeiro de 2020, sob o argumento de tentativa de subtração de madeira de uma casa, localizada em uma vila militar desativada, no bairro de Boa Viagem. Segundo o inquérito policial, L.N. afirmou que estava desempregado e fazia o que podia para sustentar os filhos, inclusive retirar madeira da vila para comercializar como vendedor ambulante. Já A.P.A. afirmou que costumava ir à vila para coletar mangas e vender. Naquele dia, ele estava indo coletar mangas e encontrou L.N., tendo decidido retirar também algumas madeiras para utilizar em seu barraco.

Os acusados foram presos em flagrante e a audiência de custódia ocorreu no dia seguinte, com atuação do defensor público federal Guilherme Ataíde Jordão. Na audiência, a DPU se manifestou pela concessão de liberdade provisória. “Com a nova redação do Código de Processo Penal, o juiz não pode mais decretar a prisão de ofício, precisa de pedido do Ministério Público Federal. Esse foi exatamente o fundamento da nossa defesa, já que o MPF não pediu”, destacou o defensor Guilherme Ataíde Jordão.

Ao final da audiência de custódia, a juíza federal Carolina Souza Malta deferiu a liberdade provisória dos acusados. “A reforma promovida pela Lei nº 13.964/19 promoveu o enquadramento da legislação penal na estrutura acusatória, nos termos já defendidos desde a Constituição Federal de 1988, afastando qualquer iniciativa probatória do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”, destacou a juíza, complementando. “Vedou-se, portanto, a decretação de prisão preventiva de ofício. Nesse passo, não tendo havido requerimento de prisão preventiva pelo Ministério Público Federal, não cabe ao Judiciário realizar qualquer análise quanto aos seus requisitos.”

No dia 25 de fevereiro, o MPF anexou ao processo um pedido de arquivamento do feito, considerando a insignificância da conduta investigada. “Isto se dá, pois, além da falta de consumação de ato, os objetos que buscavam subtrair possuem valor ínfimo, demonstrando a inexpressividade da lesão pretendida. Presentes, portanto, todos os elementos necessários à aplicação do princípio da insignificância ao caso em apreço, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta, sendo o arquivamento dos autos medida que se impõe”, avaliou o MPF.

Tendo em vista a manifestação do MPF, a juíza Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo, no exercício da titularidade da 36ª Vara Federal de Pernambuco, acolheu o pleito e determinou o arquivamento do feito no dia 18 de março.

ACAG/MRA
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União