quinta-feira, 18 de outubro de 2018

DPU no Recife consegue absolvição de pipeiro em processo criminal militar


O civil C.C.M.S., de 25 anos, foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) após a utilização de documento falsificado, em março de 2017, no âmbito da Operação Pipa, para a prestação de serviço de coleta, transporte e distribuição de água potável no município de Custódia, localizado no Sertão de Pernambuco. A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife atuou no caso e garantiu a absolvição do acusado.

O MPM alegou que C.C.M.S. apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa perante o 71º Batalhão de Infantaria Motorizado, em 30 de março de 2017, com a intenção de obter credenciamento para prestar serviço de pipeiro no Interior do Estado, recebendo em decorrência dos serviços efetivamente prestados a quantia de R$ 5.733,11.

Em 28 de fevereiro de 2018, o acusado foi interrogado e explicou que procurou o despachante de uma autoescola no município de Serra Talhada, em 2016, para fazer a reclassificação de sua CNH para a categoria AD. No mesmo ano, o despachante deu entrada no Departamento de Trânsito de Pernambuco (Detran/PE), mas coincidiu com um período de greve na instituição e o pedido ainda não tinha sido concluído na época do credenciamento em questão, faltando apenas a prova de baliza.

Com o credenciamento se aproximando, C.C.M.S. procurou novamente o despachante e recebeu dele uma cópia de habilitação categoria AD, documento apresentado no credenciamento do 71º Batalhão de Infantaria Motorizado. O acusado disse não saber que era um documento falso. Ao final da greve do Detran, C.C.M.S. fez a prova que faltava e, em 27 de junho de 2017, conseguiu a CNH na categoria AD. O serviço contratado foi prestado normalmente, já com a CNH válida em mãos, e o acusado recebeu o valor acordado na contratação. 

A defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento alegou que não ficou demonstrado que o réu teve a intenção de induzir a Administração Militar ao erro para obter vantagem que soubesse ser indevida. “Ora, se o réu vendeu suas horas de trabalho para o Exército Brasileiro e produziu resultados esperados, não há que se falar em vantagem indevida”, disse a defensora, complementando a defesa com base no princípio jurídico da Insignificância.

O Conselho Permanente de Justiça (CPJ) para o Exército analisou os fatos e absolveu o réu. “Como ele não teve dolo de ludibriar a Administração Militar e recebeu o numerário pelo desempenho da sua atividade como pipeiro contratado, não se pode falar em configuração do crime de estelionato. Nessa toada, diante do cotejo dos autos, a conduta do réu é atípica e a sua absolvição se impõe”, destacou a sentença. 

O Conselho ainda afirmou que a “mera exigência do original da CNH teria sido suficiente para garantir um procedimento incólume”, destacando a necessidade de um maior rigor e seriedade por parte dos militares que receberam a documentação apresentada no ato da inscrição.

ACAG/KNM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União