O civil C.C.M.S., de 25
anos, foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) após a utilização de
documento falsificado, em março de 2017, no âmbito da Operação Pipa, para a
prestação de serviço de coleta, transporte e distribuição de água potável no
município de Custódia, localizado no Sertão de Pernambuco. A Defensoria Pública
da União (DPU) no Recife atuou no caso e garantiu a absolvição do acusado.
O MPM alegou que C.C.M.S.
apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa perante o 71º
Batalhão de Infantaria Motorizado, em 30 de março de 2017, com a intenção de
obter credenciamento para prestar serviço de pipeiro no Interior do Estado,
recebendo em decorrência dos serviços efetivamente prestados a quantia de R$
5.733,11.
Em 28 de fevereiro de 2018,
o acusado foi interrogado e explicou que procurou o despachante de uma
autoescola no município de Serra Talhada, em 2016, para fazer a reclassificação
de sua CNH para a categoria AD. No mesmo ano, o despachante deu entrada no
Departamento de Trânsito de Pernambuco (Detran/PE), mas coincidiu com um
período de greve na instituição e o pedido ainda não tinha sido concluído na
época do credenciamento em questão, faltando apenas a prova de baliza.
Com o credenciamento se
aproximando, C.C.M.S. procurou novamente o despachante e recebeu dele uma cópia
de habilitação categoria AD, documento apresentado no credenciamento do 71º
Batalhão de Infantaria Motorizado. O acusado disse não saber que era um
documento falso. Ao final da greve do Detran, C.C.M.S. fez a prova que faltava
e, em 27 de junho de 2017, conseguiu a CNH na categoria AD. O serviço
contratado foi prestado normalmente, já com a CNH válida em mãos, e o acusado
recebeu o valor acordado na contratação.
A defensora pública federal
Carolina Cicco do Nascimento alegou que não ficou demonstrado que o réu teve a
intenção de induzir a Administração Militar ao erro para obter vantagem que
soubesse ser indevida. “Ora, se o réu vendeu suas horas de trabalho para o
Exército Brasileiro e produziu resultados esperados, não há que se falar em
vantagem indevida”, disse a defensora, complementando a defesa com base no
princípio jurídico da Insignificância.
O Conselho Permanente de
Justiça (CPJ) para o Exército analisou os fatos e absolveu o réu. “Como ele não
teve dolo de ludibriar a Administração Militar e recebeu o numerário pelo
desempenho da sua atividade como pipeiro contratado, não se pode falar em
configuração do crime de estelionato. Nessa toada, diante do cotejo dos autos,
a conduta do réu é atípica e a sua absolvição se impõe”, destacou a
sentença.
O Conselho ainda afirmou que
a “mera exigência do original da CNH teria sido suficiente para garantir um
procedimento incólume”, destacando a necessidade de um maior rigor e seriedade
por parte dos militares que receberam a documentação apresentada no ato da
inscrição.
ACAG/KNM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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