terça-feira, 9 de outubro de 2018

DPU comprova períodos especiais e garante aposentadoria integral no Recife


F.F.S., de 62 anos, requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em julho de 2016, sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, mas teve o pedido indeferido considerando a apuração de apenas 33 anos de serviço. Não satisfeito, o idoso procurou a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife, que acionou a Justiça e conseguiu comprovar tempo de trabalho superior a 35 anos, garantindo o benefício ao assistido.

A diferença nos cálculos do INSS e da DPU está vinculada ao longo período de trabalho sob condições especiais, que garantem o cômputo do tempo de contribuição de forma diferenciada. O assistido esteve exposto a agentes biológicos e químicos de 1998 a 2016, previstos como nocivos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o que garante o acréscimo de 40% ao tempo de contribuição após conversão em tempo comum.

Além desse tempo, o idoso trabalhou muitos anos na indústria de tecelagem desempenhando atividades consideradas insalubres por presunção legal, mediante enquadramento profissional por analogia. “Com isso, resta mais que evidenciado o direito pleiteado, pois o autor totalizou mais de 35 anos de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria integral”, destacou a Defensoria na petição inicial.

A sentença de primeira instância foi publicada em janeiro de 2018 como improcedente para a parte autora. A defensora Patrícia Alpes de Souza recorreu e a Turma Recursal reconheceu o tempo de serviço prestado pelo autor para fins de conversão em tempo especial. Foram calculados 41 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de contribuição e, por consequência, julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.

O benefício foi implementado em junho de 2018, a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi expedida em julho e paga em setembro.

ACAG/MRA
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União