A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife atuou para
o reconhecimento de 25% de aposentadoria por invalidez por necessidade de
assistência permanente de outra pessoa. A Justiça Federal de Pernambuco julgou
procedente a demanda de R.B.S e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) a pagar as verbas vencidas correspondentes ao adicional.
A juíza federal da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária
de Pernambuco, Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz, considerou que o
falecido G.B.L., de quem R.B.S. é viúva, deveria ter recebido o adicional em
sua pensão. “Quando em vida, havia requerido administrativamente o adicional em
questão, o qual, como se sabe, é devido ao segurado que, aposentado por
invalidez, necessitar da assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei
8.21391)”.
A magistrada registrou na sentença que “o valor não
recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento (art. 112 da Lei 8.213/91)”.
A defensora pública federal Patrícia Alpes de Souza
ajuizou uma ação já que houve o indeferimento do pagamento do adicional pelo
INSS. Foi ressaltado que houve uma perícia em que se constatou que o
instituidor da pensão necessitava da ajuda de terceiros para a realização das
atividades da vida diária. “O falecido segurado era portador de doenças
incapacitantes (insuficiência crônica renal, obesidade, diabetes tipo II e
vasculopatia grave com amputação da perna direita e severo comprometimento da
perna esquerda). Salienta-se que a incapacidade foi reconhecida pelo INSS que
concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez”.
Souza ressaltou que não se trata de custeio de
acompanhante, mas verba de natureza indenizatória a pessoa da família que o
acompanhava, que deixou de exercer as suas atividades habituais para acompanhar
o aposentado em suas atividades corriqueiras do dia a dia. “Assim sendo, a
viúva dedicou-se exclusivamente aos cuidados do G.B.L., que dependia completamente
de seu zelo e cuidado. Outrossim, importante mencionar que R.B.S. abdicou de
buscar qualquer tipo de realização profissional para ampará-lo”, destacou a
defensora.
JRS/MRA
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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