Os ex-soldados E.E.N. e H.G.M.S. foram absolvidos do crime
de abandono de posto com atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no
Recife. O Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 7ª Circunscrição
Judiciária Militar (CJM), por unanimidade de votos, julgou improcedente a denúncia
do Ministério Público Militar (MPM) para absolver os ex-soldados, do crime de
abandono de posto, por entender que o fato não constituiu infração penal.
“Os ex-soldados não abandonaram o posto. Apesar de
preocupado com a integridade dos seus pertences pessoais, E.E.N. sabia que não
havia nada que justificasse deixar o posto e, por isso, só o fez porque o seu
colega concordou em permanecer atento e, ainda assim, retornou em poucos
minutos. Da mesma forma, agiu H.G.M.S. Destaca-se, ainda, que ambos os réus
eram candidatos promissores ao engajamento e não teriam a menor intenção de
macular os respectivos comportamentos. Enfim, a sanção para a conduta dos réus
seria a disciplinar, carecendo de tipicidade penal, motivo este que fazem jus a
absolvição, quanto ao delito de abandono de posto, por não constituir o fato
infração penal”, considerou o Conselho.
O Conselho da 7ª CJM também absolveu E.E.N da acusação de
ameaça com o mesmo entendimento do artigo 439, alínea "b", do Código
de Processo Penal Militar: não constituir o fato infração penal. “Aquela
possibilidade de ameaça não saiu da esfera da mera conjectura, pois nenhuma
testemunha ou qualquer dos ofendidos trouxe elemento que comprovasse o ânimo
refletido, por parte do ex-soldado, de ameaçar qualquer dos soldados ali
presente”.
O MPM ofereceu denúncia contra E.E.N. e H.G.M.S. por,
supostamente, terem cometidos à infração de abandono de posto descrita no
artigo 195, caput, do Código Penal Militar (CPM) e, ainda, para E.E.N. a
infração de ameaça prevista no artigo 209, caput, do CPM.
A denúncia narrou que E.E.N. estava escalado para o serviço
de guarda ao quartel com H.G.M.S., abandonou o posto e se dirigiu ao alojamento
para verificar seus pertences no armário pessoal. Sentindo-se ameaçado por
outros soldados, E.E.N. deu um golpe de segurança no fuzil que trazia consigo e
avisou aos colegas para não se aproximarem.
A defensora pública federal Tarcila Maia Lopes alegou que
não se pode punir de forma extremamente rigorosa pessoas que sempre atuaram na
sociedade de forma idônea e que numa situação impar praticaram conduta sem o
ânimo ofensivo. “É de se destacar que os fatos apurados neste processo geraram
um prejuízo incalculável nas expectativas e, quiçá, nos sonhos desses jovens
militares: mesmo sendo bons soldados e cotados para o engajamento, eles foram
licenciados das fileiras do Exército. Diante disso, não é razoável a aplicação
de pena por crime militar a conduta claramente configurada como transgressão
disciplinar, ainda mais quando o fato praticado pelos acusados já foi submetido
a julgamento e punido na via administrativa”, sustentou a defensora.
JRS/MRA
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União