O Conselho Especial de Justiça para a Aeronáutica, da
auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, por unanimidade de votos,
absolveu A.S.V., assistido da Defensoria Pública da União no Recife, do crime
de desacato a militar. Foi entendido não constituir o fato, denunciado pelo
Ministério Público Militar, infração penal.
O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra
A.S.V. pelo artigo 299 do Código Penal Militar: desacatar militar no exercício
de função de natureza militar ou em razão dela. A denúncia narrou que o
assistido da DPU foi advertido por um sentinela que não poderia sair sem camisa
da Base Militar e que ele pronunciou palavras de baixo calão em retorno à
advertência.
A DPU no Recife, com atuação do defensor público
federal Guilherme Ataíde Jordão de Vasconcelos na audiência de julgamento,
requereu a absolvição de A.S.V., com fundamento no artigo 439, alínea b, do
Código de Processo Penal: não constituir o fato infração penal, em decorrência
da ausência do dolo específico de ofender a dignidade dos militares, por ter
sido a conduta do assistido mero desabafo de seu descontentamento. Foi
ressaltado pelo defensor que as expressões utilizadas consistiram num
esbravejo.
O Conselho Especial de Justiça para a Aeronáutica
ressaltou que o entendimento do Superior Tribunal Militar é que para
caracterização do crime de desacato a militar é preciso que a conduta seja
voltada ao desprestígio da função de natureza militar, de modo a não constituir
crime uma conduta que resulta de desabafo ou descontentamento. “Aliás, é isto
que se depreende do conjunto probatório: tudo não passou de um rompante de
falta de educação e esbravejamento, tal como afirmou uma testemunha”, asseverou
a sentença absolutória.