segunda-feira, 5 de junho de 2017

Militar é absolvido do crime de desacato com atuação da DPU no Recife


O Conselho Especial de Justiça para a Aeronáutica, da auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, por unanimidade de votos, absolveu A.S.V., assistido da Defensoria Pública da União no Recife, do crime de desacato a militar. Foi entendido não constituir o fato, denunciado pelo Ministério Público Militar, infração penal.

O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra A.S.V. pelo artigo 299 do Código Penal Militar: desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela. A denúncia narrou que o assistido da DPU foi advertido por um sentinela que não poderia sair sem camisa da Base Militar e que ele pronunciou palavras de baixo calão em retorno à advertência.

A DPU no Recife, com atuação do defensor público federal Guilherme Ataíde Jordão de Vasconcelos na audiência de julgamento, requereu a absolvição de A.S.V., com fundamento no artigo 439, alínea b, do Código de Processo Penal: não constituir o fato infração penal, em decorrência da ausência do dolo específico de ofender a dignidade dos militares, por ter sido a conduta do assistido mero desabafo de seu descontentamento. Foi ressaltado pelo defensor que as expressões utilizadas consistiram num esbravejo.

O Conselho Especial de Justiça para a Aeronáutica ressaltou que o entendimento do Superior Tribunal Militar é que para caracterização do crime de desacato a militar é preciso que a conduta seja voltada ao desprestígio da função de natureza militar, de modo a não constituir crime uma conduta que resulta de desabafo ou descontentamento. “Aliás, é isto que se depreende do conjunto probatório: tudo não passou de um rompante de falta de educação e esbravejamento, tal como afirmou uma testemunha”, asseverou a sentença absolutória.