quinta-feira, 8 de junho de 2017

DPU consegue impedir expulsão de estrangeiro que tem filha brasileira



A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife, em medida liminar, garantiu a permanência do estrangeiro V.V.L no Brasil. A medida foi concedida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que suspendeu o decreto expulsório que determinava a saída do assistido do território nacional, considerando o impedimento da expulsão de V.V.L. por ter filho brasileiro que, comprovadamente, está sob sua guarda e depende dele economicamente.

A DPU impetrou habeas corpus preventivo em favor de V.V.L., com pedido de liminar, em face de ato praticado pelo Ministro da Justiça, "tendo em vista que a autoridade coatora ao determinar a expulsão do paciente do território nacional, não observou que havia ocorrido incidência de uma das causas excludentes de expulsabilidade tipificadas no artigo 75 da Lei nº 6.815, de 1980".

O defensor público federal Pedro de Paula Lopes Almeida atuou no caso e requereu que seja reconhecida a ilegalidade do decreto expulsório, com a sua anulação. “Embora se trate de um ato discricionário, a eventual decretação de expulsão está condicionada as situações previstas na norma, não sendo lícito à Administração Pública atuar à margem da lei ou em situações lacunosas, do contrário restará malferido o princípio da legalidade previsto no art. 37 caput da Constituição Federal, cuja feição estabelece que a administração somente poderá fazer ou deixar de fazer o que estiver expressamente contido no texto legal”, argumentou.

De acordo com a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, o nascimento de filho brasileiro superveniente à decretação da expulsão de estrangeiro não configuraria causa de inexpulsabilidade prevista no art. 75 da Lei 6.815/90.

A ministra do STJ Assusete Magalhães, relatora da decisão, para a concessão da medida liminar, entendeu que, ao menos em sede de cognição sumária e em princípio, restou configurado o fumus boni iuris (do latim “fumaça do bom direito”), “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 75, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente”.

Magalhães também considerou demonstrado o periculum in mora (do latim “perigo da demora”), “como se vê dos autos, a cientificação, à Defensoria Pública da União, da decisão administrativa do não reconhecimento da excludente de expulsabilidade, prevista no art. 75 da Lei 6.815/80, foi realizada em 17/11/2016, de forma a demonstrar a iminência do cumprimento do decreto expulsório”, asseverou a ministra.