terça-feira, 13 de junho de 2017

Acusado de não recolher IR é absolvido após atuação da DPU no Recife


M.J.S. era administrador de uma empresa e foi acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) por ter deixado de recolher valores descontados de imposto de renda de funcionários da corporação. Sem resposta aos atos do processo criminal nem constituição de advogado particular, o caso foi encaminhado para a Defensoria Pública da União no Recife. Ao final do processo, a 4ª Vara Federal em Pernambuco considerou a denúncia improcedente e absolveu o réu.

De acordo com a denúncia, o MPF acusou M.J.S. da prática do ilícito penal descrito no artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990 combinado com o artigo 71 do Código Penal. O primeiro artigo versa sobre o crime de “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”. O segundo diz que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.

A constatação do delito teria ocorrido a partir da observância de valores informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que não foram informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) nem efetivamente pagos via Documentos de Arrecadações Fiscais (DARF), o que resultou na lavratura, em 21 de agosto de 2014, do Auto de Infração de Imposto de Renda Retido na Fonte.

A resposta à acusação foi feita pela defensora pública federal Marília Silva Ribeiro de Lima Milfont, requerendo a audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas. Na audiência, o réu, em conformidade com as informações das testemunhas, alegou que, no final de 2012, ocorreu uma rescisão unilateral de um contrato muito importante para a empresa, que acabou sem receber uma quantia superior a um milhão de reais, o que trouxe graves dificuldades para a empresa. M.J.S. não conseguiu manter as certidões negativas, o que impediu da empresa participar de novas licitações e ocasionou outras rescisões. Em razão disso, segundo o réu, teriam surgido os problemas de ordem trabalhista e a empresa precisou encerrar suas atividades, vendendo diversos bens a fim de promover a quitação de dívidas trabalhistas.

“Dessa forma, está claro que se a empresa não tivesse sofrido um real calote desse contrato, certamente teria quitado ou parcelado a dívida objeto da presente ação, pois, com a rescisão imprevista do principal contrato da empresa, um efeito dominó foi gerado, culminando na rescisão prematura de outros dos contratos. Por todo o exposto, não há como negar que o acusado tentou, de todas as formas, quitar as dívidas empresariais, todavia, a situação financeira da empresa atingiu patamar crítico e sem retorno, não restando alternativa ao ora acusado, senão a própria finalização das atividades da pessoa jurídica”, destacou a defensora Marília Milfont na ação.

A juíza federal Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo, titular da 4ª Vara Federal em Pernambuco, acabou julgando improcedente a denúncia e absolvendo M.J.S. dos atos que lhe foram atribuídos. O MPF não recorreu da decisão.


http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/37740-acusado-de-nao-recolher-ir-e-absolvido-apos-atuacao-da-dpu-no-recife