terça-feira, 20 de junho de 2017

DPU atua na absolvição de acusado de falsificar documentos no Recife

A.F.C. foi absolvido, com atuação da Defensoria Pública da União no Recife, por unanimidade de votos, pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJ), da auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, que julgou improcedente denúncia de crime de falsificação de documentos e uso de documentos falsos. O Conselho entendeu não existir prova suficiente para a condenação.
 
Na sentença, o CPJ afirmou que não há qualquer prova da autoria da falsificação, “ao menos a prova que se exige para prolação de um decreto condenatório”. E estavam ausentes outros elementos de prova, como a perícia que poderia elucidar a questão, “todavia, não foi conclusiva”. “Logo, diante de tantas imprecisões e considerando a presunção de inocência, cujo corolário é o princípio do in dubio pro reo (do latim, em casos de dúvidas se favorecerá o réu), outro caminho não há senão a absolvição”, decidiu a Justiça Militar da União.
 
O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra o civil A. F. C., imputando-lhe a prática da infração penal descrita no artigo 315 (falsificação de documentos) e 311 (uso de documentos falsos), do Código Penal Militar. De acordo com a denúncia, o assistido da DPU foi contratado por intermédio do 72º Batalhão de Infantaria Motorizado para distribuir água em caminhão-pipa na localidade de Riacho do Mundé II, cidade de Carnaubeira da Penha, no estado de Pernambuco. A suposta utilização do documento falsificado por parte do acusado causou aos cofres públicos prejuízo no valor de R$ 214,32.
 
Ainda segundo a denúncia, uma das beneficiárias da Operação Pipa, M.I.F.B., queixou-se de que não recebia água em sua residência desde o dia 6 de novembro de 2014 e que A.F.C. estava pressionando seu filho para que assinasse o recebimento de uma carrada d’água que não havia sido entregue no dia 24 de dezembro de 2014. O recebimento seria confirmado no documento intitulado “Controle de Recebimento de Água” e a assinatura de M.I.F.B. não teria sido produzida por ela. O documento foi submetido à perícia grafotécnica, concluindo-se pela inautenticidade da assinatura, ou seja, “não partiu do punho da fornecedora dos padrões gráficos de mesmo nome”.
 
A defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento sustentou, nas alegações finais, não haver provas de que foi o assistido o autor da suposta falsificação da assinatura. “O laudo de perícia criminal também concluiu que não há como apontar A.F.C. como autor da assinatura falsificada e a carrada de água foi efetivamente entregue pelo assistido no dia 24 de dezembro de 2014 não havendo que se falar que o documento questionado representa algo inverídico ou que deixou de existir”, afirmou a defensora.

http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/44-noticias-pe-geral/37856-dpu-atua-na-absolvicao-de-acusado-de-falsificar-documentos-no-recife