A.F.C. foi absolvido, com atuação da Defensoria Pública da União no Recife, por unanimidade de votos, pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJ), da auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, que julgou improcedente denúncia de crime de falsificação de documentos e uso de documentos falsos. O Conselho entendeu não existir prova suficiente para a condenação.
Na sentença, o CPJ afirmou que não há qualquer prova da autoria da falsificação, “ao menos a prova que se exige para prolação de um decreto condenatório”. E estavam ausentes outros elementos de prova, como a perícia que poderia elucidar a questão, “todavia, não foi conclusiva”. “Logo, diante de tantas imprecisões e considerando a presunção de inocência, cujo corolário é o princípio do in dubio pro reo (do latim, em casos de dúvidas se favorecerá o réu), outro caminho não há senão a absolvição”, decidiu a Justiça Militar da União.
O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra o civil A. F. C., imputando-lhe a prática da infração penal descrita no artigo 315 (falsificação de documentos) e 311 (uso de documentos falsos), do Código Penal Militar. De acordo com a denúncia, o assistido da DPU foi contratado por intermédio do 72º Batalhão de Infantaria Motorizado para distribuir água em caminhão-pipa na localidade de Riacho do Mundé II, cidade de Carnaubeira da Penha, no estado de Pernambuco. A suposta utilização do documento falsificado por parte do acusado causou aos cofres públicos prejuízo no valor de R$ 214,32.
Ainda segundo a denúncia, uma das beneficiárias da Operação Pipa, M.I.F.B., queixou-se de que não recebia água em sua residência desde o dia 6 de novembro de 2014 e que A.F.C. estava pressionando seu filho para que assinasse o recebimento de uma carrada d’água que não havia sido entregue no dia 24 de dezembro de 2014. O recebimento seria confirmado no documento intitulado “Controle de Recebimento de Água” e a assinatura de M.I.F.B. não teria sido produzida por ela. O documento foi submetido à perícia grafotécnica, concluindo-se pela inautenticidade da assinatura, ou seja, “não partiu do punho da fornecedora dos padrões gráficos de mesmo nome”.
A defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento sustentou, nas alegações finais, não haver provas de que foi o assistido o autor da suposta falsificação da assinatura. “O laudo de perícia criminal também concluiu que não há como apontar A.F.C. como autor da assinatura falsificada e a carrada de água foi efetivamente entregue pelo assistido no dia 24 de dezembro de 2014 não havendo que se falar que o documento questionado representa algo inverídico ou que deixou de existir”, afirmou a defensora.
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