O Superior Tribunal Militar (STM)
reformou decisão do Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 7ª
Circunscrição Judiciária Militar (CJM) e absolveu de crime de insubmissão
(deixar de se atender à apresentação dentro do prazo marcado) o aspirante a
oficial médico militar D.S.C.P. Ele havia sido convocado para incorporação após
se graduar em medicina, mesmo possuindo o Certificado de Dispensa de
Incorporação.
Em julgamento do plenário do STM
ocorrido no dia 15 de agosto, os ministros aprovaram por maioria o pedido de
absolvição impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) nos termos do voto
da ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, com base no Artigo 439,
alínea b, do Código de Processo Penal Militar, considerando que a conduta do
acusado não constituiu infração penal. O termo de insubmissão foi aberto em
1º/02/2015 e o aspirante chegou a cumprir 13 dias de menagem, punição em que o
imputado fica retido no local onde presta serviço.
O aspirante foi convocado para
apresentação ao 14º Batalhão de Infantaria Motorizado, em Jaboatão dos
Guararapes (PE), justamente no dia 1º/02/2015. Ocorre que D.S.C.P. se
apresentou voluntariamente (sem condução forçada) somente no dia 8/04/2015,
tendo se dirigido ao Quartel General da 7ª Região Militar, no Recife, onde foi
submetido à inspeção de saúde e admitido, passando a cumprir a menagem no
quartel do batalhão de infantaria. Ele, entretanto, já havia se alistado em
2002, quando recebeu certificado de dispensa.
A questão jurídica de base foi a
aplicação ou não, ao caso, da Lei 12.336, de 26 de outubro de 2010, que regula
a prestação do serviço militar obrigatório para os concluintes dos cursos de
medicina, veterinária, odontologia e farmácia, usado pelo Exército para sua
convocação. Ocorre que o aspirante concluiu o curso em 2009, na vigência da lei
anterior, em que a obrigação vinculava apenas os estudantes que tivessem obtido
o adiamento de incorporação. D.S.C.P., entretanto, havia sido dispensado por
excesso de contingente e, neste sentido, não poderia ser convocado após a
graduação.
“O que se conclui, pela análise
temporal dessas leis, é que a lei 12.336 nunca poderia ser aplicada ao caso do
apelante, pois em assim fazendo se está violando o princípio da
irretroatividade da lei com efeitos penais mais gravosa, o que implicaria em
prejuízo para o apelante, ao atentar contra ato jurídico perfeito, uma vez que
o Certificado de Dispensa de Incorporação havia sido emitido em 2002”, alegou a
defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento nas razões de apelação.
Em sustentação do argumento, a
defensora federal ainda reuniu jurisprudência do próprio STM e do Superior
Tribunal de Justiça considerando que os estudantes da área da saúde dispensados
por excesso de contingente não estão sujeitos ao serviço militar obrigatório na
vigência da Lei 12.336/10. Além disso, Carolina Cicco adicionou que o tipo
legal da insubmissão (Artigo 183 do Código Penal Militar) requer o dolo do
agente, ou seja, demonstração da vontade livre e consciente de recursar-se ao
serviço militar, o que não ocorreu.
DSO
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União