quinta-feira, 22 de setembro de 2016

DPU reverte sentença de caso de pensão por morte na Turma Recursal


M.F.E.A., 61 anos, procurou a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife após a morte do seu marido e a negativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em conceder o benefício de pensão por morte, alegando falta de qualidade de segurado. A Defensoria acionou a Justiça Federal alegando erro de atuação do INSS enquanto o segurado ainda estava vivo e teve o pedido julgado improcedente na primeira instância. Após sustentação oral na Turma Recursal, a sentença foi anulada para averiguar, via perícia judicial indireta, se o falecido tinha a condição de segurado no início da sua incapacidade.

A idosa conviveu por mais de 44 anos com J.S.A.A., sendo 35 anos de casados. Ele trabalhava e ela cuidava do lar. Após a morte do marido, M.F.E.A. requereu junto ao INSS o recebimento da pensão por morte, em abril de 2015, mas teve o pedido foi negado sob o argumento de falta de qualidade do segurado.


A defensora pública federal Ana Carolina Cavalcanti Erhardt, que acompanhou o caso, destacou na petição inicial que houve um erro do INSS quando se negou ao falecido, na época em que ainda mantinha a qualidade do segurado, a concessão ao benefício de auxílio-doença, sob a justificativa de falta de incapacidade. “O assistido já era portador de câncer no esôfago quando do indeferimento, o que seria suficiente para o deferimento do benefício e consequente manutenção da qualidade de segurado”, destacou Ana Erhardt.

A sentença de primeira instância, proferida em fevereiro de 2016, considerou o pedido improcedente e a Defensoria entrou com um recurso inominado pedindo a reforma da sentença. O processo seguiu para a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, onde contou com a sustentação oral do defensor público federal Renato Moreira Torres e Silva em abril.

O acórdão da Turma Recursal deu provimento parcial ao recurso da Defensoria, anulando a sentença de primeira instância e determinando a realização de perícia indireta para averiguar a data de início da incapacidade do instituidor. A perícia judicial foi realizada em maio. “É provável que o falecido tenha piorado gradativamente e estivesse impossibilitado para atividades com esforço físico conforme atestam lados datados de 2010 e 2011. Foi constatada incapacidade total e definitiva em 13/06/2014, indicação de transplante hepático e descrição quadro grave”, afirmou o perito médico-legal Clovis Cezar de Mendoza, encerrando o seu laudo.

O laudo pericial reforçou a tese da DPU de que o falecido ainda teria a qualidade de segurado no início da sua incapacidade e que, consequentemente, M.F.E.A. teria direito ao recebimento da pensão por morte. A DPU no Recife aguarda o posicionamento da Justiça sobre perícia realizada.