F.J.N., assistido da Defensoria Pública da União (DPU)
no Recife, recebeu o auxílio emergencial – benefício assistencial concedido
pelo governo federal em razão da pandemia do novo coronavírus – ao provar em
ação judicial que reside sozinho. A Justiça Federal em Pernambuco concedeu
decisão liminar para pagamento imediato do auxílio.
A defensora pública federal Carolina Cicco do
Nascimento sustentou que F.J.N. preenchia os requisitos legais para ser
contemplado pelo benefício e que o cidadão se cadastrou via aplicativo da Caixa
Econômica Federal, mas teve seu pedido indeferido sob o fundamento de que outro
membro da família já teria requisitado o auxílio emergencial.
“Ocorre que a Sra. Severina Maria, genitora do
postulante e inscrita no CadÚnico, requereu o auxílio, tendo ganhado R$ 600,00
(seiscentos reais), conforme comprova o recebimento do valor no site do
Dataprev. Ademais, seu irmão, que não possui CadÚnico, também recebeu o auxílio
no mesmo montante. No entanto, conforme demonstram comprovantes de residência
distintos, prova-se que os genitores do F.J.N. residem juntos e seu irmão
reside em outro endereço, formando dois grupos familiares distintos. F.J.N.
tampouco está incluído no CadÚnico de qualquer outra pessoa de sua família”,
detalhou a defensora.
Nascimento asseverou que, “como o art. 2º, § 1º, da Lei
nº 13.982/2020 permite o recebimento do auxílio por até dois membros do mesmo
núcleo familiar - interpretando-se tal dispositivo como pessoas residentes em
um mesmo domicílio - e tendo em vista que o assistido reside sozinho, restando
comprovado documentalmente que os familiares beneficiários do auxílio não moram
na mesma residência, é notável que o requerente também possui direito ao valor
do benefício, no mesmo montante recebido por seus parentes”.
A juíza federal substituta, Danielli Farias Rabelo
Leitão Rodrigues, em auxílio na 14ª Vara Federal de Pernambuco, concedeu “a
tutela de urgência, determinando a imediata implantação do auxílio instituído
pela Lei nº 13.982/20, devendo, em caso de descumprimento, incidir multa diária
de R$50,00 (cinquenta reais), a partir do 6º dia a contar da intimação desta
decisão, em princípio limitada a R$3.000,00 (três mil reais)”.
“Segundo o art. 2º da Lei nº 13.982/2020 (replicado no
art. 3º do Decreto nº 10.316/2020), constata-se que as pessoas que estão aptas
a receber o benefício precisam, em linhas gerais, ter mais de 18 anos, não ter
emprego formal, ser de família com renda mensal per capita (por
pessoa) de até meio salário mínimo (R$522,50) ou renda familiar mensal total de
até três salários mínimos (R$3.135), não ter tido rendimentos tributáveis, em
2018, acima de R$ 28.559,70 (ou seja, que não precisou declarar Imposto de
Renda em 2018), além de não existir mais de 2 (duas) pessoas do seu grupo
familiar recebendo o benefício de Auxílio Emergencial (Covid-19)”, considerou a
magistrada.
JRS/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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