Atuação da Defensoria Pública da União (DPU)
no Recife garantiu o pagamento de duas cotas do auxílio emergencial para a
assistida C.H.S., como provedora de família monoparental. A Justiça Federal em
Pernambuco deferiu a tutela de urgência e determinou que se adotem as medidas
necessárias para o pagamento da primeira parcela à assistida, no valor de R$
1,2 mil.
C.H.S. realizou o requerimento para a concessão do auxílio emergencial, benefício assistencial concedido pelo governo federal em razão da pandemia do novo coronavírus, pela plataforma digital da Caixa e obteve como resposta que sua situação não atende todas as condições para receber o benefício, pelos seguintes motivos: (a) “Não ter emprego formal”; (b) “Grupo familiar do requerente não contemplado em outras análises do auxílio emergencial”.
A defensora pública federal Tarcila Maia Lopes apontou que a negativa não merecia prosperar. “Visto que a assistida reside com seu filho menor, H.S.M.A., e com sua genitora, que é desempregada e contemplada com a primeira parcela do auxílio emergencial, M.M.S., todos residentes e domiciliados no mesmo endereço”. “Ocorre que, C.H.S. não tem vínculo formal de emprego, estando, portanto, desempregada e, apesar de sua genitora ter recebido o auxílio, não recebeu o valor máximo permitido, qual seja, de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, logo, resta claro que a requerente também possui direito ao valor do benefício”, sustentou a defensora.
A juíza federal da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, Ivana Mafra Marinho, considerando “a alegação de desemprego, a natureza emergencial e o valor do auxílio a que tem direito, R$ 1.200,00 (provedora de família monoparental – art. 2º, §3º, da Lei nº13.982/2020)”, concluiu “que a complementação da primeira parcela deve ser paga imediatamente, já que não existe outro motivo impeditivo”.
C.H.S. realizou o requerimento para a concessão do auxílio emergencial, benefício assistencial concedido pelo governo federal em razão da pandemia do novo coronavírus, pela plataforma digital da Caixa e obteve como resposta que sua situação não atende todas as condições para receber o benefício, pelos seguintes motivos: (a) “Não ter emprego formal”; (b) “Grupo familiar do requerente não contemplado em outras análises do auxílio emergencial”.
A defensora pública federal Tarcila Maia Lopes apontou que a negativa não merecia prosperar. “Visto que a assistida reside com seu filho menor, H.S.M.A., e com sua genitora, que é desempregada e contemplada com a primeira parcela do auxílio emergencial, M.M.S., todos residentes e domiciliados no mesmo endereço”. “Ocorre que, C.H.S. não tem vínculo formal de emprego, estando, portanto, desempregada e, apesar de sua genitora ter recebido o auxílio, não recebeu o valor máximo permitido, qual seja, de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, logo, resta claro que a requerente também possui direito ao valor do benefício”, sustentou a defensora.
A juíza federal da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, Ivana Mafra Marinho, considerando “a alegação de desemprego, a natureza emergencial e o valor do auxílio a que tem direito, R$ 1.200,00 (provedora de família monoparental – art. 2º, §3º, da Lei nº13.982/2020)”, concluiu “que a complementação da primeira parcela deve ser paga imediatamente, já que não existe outro motivo impeditivo”.
“Não há indicativo de pagamento do auxílio emergencial para
mais de duas pessoas no núcleo familiar da assistida e é possível, de acordo com
o art. 2º, §1º, II da Portaria n.º 351 de 07/04/2020, quando a família for
composta por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos 01 (uma) pessoa
menor de 18 (dezoito) anos e com a existência de componente na família que
atenda aos critérios de elegibilidade do benefício, o mesmo grupo familiar
receber até 3 (três) cotas do auxílio”, decidiu a magistrada.
JRS
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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