E.S.S., assistido da Defensoria Pública da União (DPU)
no Recife, teve o indeferimento do auxílio emergencial – benefício assistencial
concedido pelo governo federal em razão da pandemia do novo coronavírus – em
virtude do cadastro de filho em comum com ex-companheira. A Justiça Federal em
Pernambuco determinou o imediato pagamento do benefício ao verificar que o
filho não compõe o núcleo familiar do cidadão.
A defensora pública federal Carolina Cicco do
Nascimento argumentou que E.S.S. não está incluído no Cadastro Único para
Programas Sociais (CadÚnico) de outro membro familiar, “o único suposto óbice
identificado para o recebimento do auxílio emergencial decorre do cruzamento do
seu cadastro – que informou o nome do seu filho – com a ex-companheira,
M.T.J.O.”.
Ocorre que os filhos de E.S.S. estão inseridos no
CadÚnico da sua mãe, M.T.J.O., ex-companheira dele, beneficiária do Programa
Bolsa Família. “No entanto, conforme consta em comprovantes de residência,
ambos não residem mais juntos, estando separados desde janeiro de 2018 e não
compõem o mesmo núcleo familiar, a despeito de terem dois filhos juntos”,
asseverou a defensora.
Nascimento concluiu que “evidenciado que o único motivo
para indeferimento do benefício – requerente ou membro da família com auxílio
emergencial pelo Cadastro Único – é inexistente, estando devidamente
justificado, o Poder Judiciário deve socorrer E.S.S. e conceder o benefício
negado pela Administração Pública”.
O juiz federal Rafael Tavares da Silva deferiu a tutela
provisória e determinou que União e Caixa Econômica Federal realizem o
pagamento do auxílio emergencial no valor de R$ 600 mensais, no prazo de três
dias úteis, sob pena da incidência de multa diária no montante de R$ 100.
“O cruzamento de dados, do qual resultou o ato de
indeferimento, aparentemente se deu pelo fato de que E.S.S. indicou, em seu
núcleo familiar, filho, o qual também se encontra cadastrado no CadÚnico como
integrante do núcleo familiar da ex-companheira. Havendo declaração de que não
mais convive com a mãe de seus filhos, devemos prestigiar sua alegação, máxime
considerando que, não raro, os comprovantes de residência se encontram em nome
de terceiros, os quais, por sua vez, se encontram impossibilitados de reconhecer
firma em declarações de residência, procedimento padrão desta unidade
jurisdicional”, afirmou o magistrado.
O juiz considerou ainda o comprovante de cadastramento
no CadÚnico, em que o assistido se encontra separado de fato da ex-companheira,
o que determina a exclusão daquele do núcleo familiar. Também os comprovantes
de encerramento do último vínculo empregatício, de isenção do Imposto de Renda
nos anos passados e de recebimento de seguro desemprego em 2019.
JRS/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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