terça-feira, 28 de julho de 2020

Cadastro de filho indefere o auxílio de assistido da DPU no Recife




E.S.S., assistido da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife, teve o indeferimento do auxílio emergencial – benefício assistencial concedido pelo governo federal em razão da pandemia do novo coronavírus – em virtude do cadastro de filho em comum com ex-companheira. A Justiça Federal em Pernambuco determinou o imediato pagamento do benefício ao verificar que o filho não compõe o núcleo familiar do cidadão.

A defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento argumentou que E.S.S. não está incluído no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) de outro membro familiar, “o único suposto óbice identificado para o recebimento do auxílio emergencial decorre do cruzamento do seu cadastro – que informou o nome do seu filho – com a ex-companheira, M.T.J.O.”.

Ocorre que os filhos de E.S.S. estão inseridos no CadÚnico da sua mãe, M.T.J.O., ex-companheira dele, beneficiária do Programa Bolsa Família. “No entanto, conforme consta em comprovantes de residência, ambos não residem mais juntos, estando separados desde janeiro de 2018 e não compõem o mesmo núcleo familiar, a despeito de terem dois filhos juntos”, asseverou a defensora.

Nascimento concluiu que “evidenciado que o único motivo para indeferimento do benefício – requerente ou membro da família com auxílio emergencial pelo Cadastro Único – é inexistente, estando devidamente justificado, o Poder Judiciário deve socorrer E.S.S. e conceder o benefício negado pela Administração Pública”.

O juiz federal Rafael Tavares da Silva deferiu a tutela provisória e determinou que União e Caixa Econômica Federal realizem o pagamento do auxílio emergencial no valor de R$ 600 mensais, no prazo de três dias úteis, sob pena da incidência de multa diária no montante de R$ 100.

“O cruzamento de dados, do qual resultou o ato de indeferimento, aparentemente se deu pelo fato de que E.S.S. indicou, em seu núcleo familiar, filho, o qual também se encontra cadastrado no CadÚnico como integrante do núcleo familiar da ex-companheira. Havendo declaração de que não mais convive com a mãe de seus filhos, devemos prestigiar sua alegação, máxime considerando que, não raro, os comprovantes de residência se encontram em nome de terceiros, os quais, por sua vez, se encontram impossibilitados de reconhecer firma em declarações de residência, procedimento padrão desta unidade jurisdicional”, afirmou o magistrado.

O juiz considerou ainda o comprovante de cadastramento no CadÚnico, em que o assistido se encontra separado de fato da ex-companheira, o que determina a exclusão daquele do núcleo familiar. Também os comprovantes de encerramento do último vínculo empregatício, de isenção do Imposto de Renda nos anos passados e de recebimento de seguro desemprego em 2019.

JRS/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União