Três assistidos da Defensoria Pública da União (DPU) no
Recife obtiveram o auxílio emergencial após indeferimento de que dois membros
da mesma família já haviam recebido o benefício, de acordo com os dados do
Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal. A.A.N.,
D.C.A.E. e L.S.L. tiveram seus direitos reconhecidos pela Justiça Federal em
Pernambuco.
O juiz federal Rafael Tavares da Silva deferiu as
tutelas de urgência para conceder o benefício assistencial do governo em razão
da pandemia do novo coronavírus, determinando “à União e à Caixa Econômica
Federal o pagamento do auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais) durante o período de 3 (três) meses, como prevê o art. 2º, caput, da Lei
nº 13.982/2020, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da intimação desta
decisão, sob pena da incidência de multa diária no montante de R$ 100,00 (cem
reais)”.
A defensora pública federal Luaní Melo sustentou, em
pedido de tutela de urgência, que os cidadãos preenchiam os requisitos legais
para serem contemplados pelo benefício. No entanto, tiveram seus pedidos
indeferidos sob o fundamento de que pertencem à família em que dois membros já
receberam o auxílio emergencial.
“Frise-se que, do grupo familiar do requerente, apenas
o seu filho solicitou e conseguiu obter o Auxílio Emergencial, este no valor de
R$ 600. A esposa do Sr. A.A.N. sequer requereu o benefício, uma vez que está
empregada. Quanto ao seu outro filho, não resta a menor dúvida de que ele não
obteve o benefício, já que é menor de idade”, explicou a defensora no caso de
A.A.N.
Melo apontou que “constata-se uma nítida falha no
sistema, impossibilitando A.A.N. de fazer uma nova solicitação ou, ao menos, um
recurso ou uma contestação do resultado do processamento que é evidentemente
falho já que no seu grupo familiar apenas o seu filho recebeu o benefício”.
A defensora apontou que o marido de D.C.A.E., F.N.E.,
apesar de integrar o núcleo familiar da mãe no CadÚnico, não reside na mesma
residência. O imóvel onde ela mora pertence a ele, sendo essa a razão da
incongruência cadastral. “Apesar da referida incongruência, não houve má fé,
tampouco vantagem indevida. A genitora de F.N.E. não é beneficiária do Bolsa
Família, e sequer fez o requerimento do Auxílio Emergencial, por não preencher
os requisitos legais”, afirmou.
“Dessa forma, o esposo da assistida não reside com sua
genitora, conforme comprovantes de residência distintos. Da mesma forma, não
houve vantagem indevida. O esposo da assistida teve o requerimento deferido, o
requerimento da parte autora foi indeferido e a genitora do esposo da autora
sequer realizou o requerimento”, concluiu Melo.
O grupo familiar de L.S.L., segundo a defensora, “teria
direito ao recebimento de duas cotas de auxílio emergencial – vide art. 2º, §
1º da Lei 13.982/20. Com efeito, a companheira do autor realizou o
requerimento, que foi deferido, conseguindo a cota de R$ 600,00. No entanto,
teve seu pedido indeferido sob o fundamento de que outro membro da família era
beneficiário do Bolsa Família ou requerente pelo CadÚnico, e que teve seu
benefício convertido em auxílio-emergencial”.
“Contudo, tal negativa é manifestamente ilícita, tendo
em vista que o fato do requerente ter membro da família inscrito no PBF ou Cadúnico
não é impeditivo ao usufruto do benefício por outro membro, tendo em vista que
a Lei 13.982/20 dispõe em sentido inverso e garante tal benefício a dois
membros da família. Portanto, merece censura judicial a negativa de concessão
do benefício à parte autora”, finalizou Melo.
JRS/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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