D.M.S.C., assistida da Defensoria Pública da União (DPU) no
Recife, conseguiu o recebimento do auxílio emergencial, benefício assistencial
do Governo Federal em razão da pandemia do novo coronavírus, após provar que não
exerce o mandato eletivo a que foi candidata. A Justiça Federal em Pernambuco
reconheceu a situação e deferiu o pagamento do auxílio.
A defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento
sustentou que D.M.S.C. preenche os requisitos legais para ser contemplada pelo
benefício: ela se cadastrou via aplicativo da Caixa e teve seu pedido
indeferido sob o fundamento de ter emprego formal e mandato eletivo.
No entanto, Nascimento afirmou que a cidadã está
desempregada desde 29 de outubro de 2013 e demonstrou as anotações em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e na habilitação para o
seguro-desemprego. E que também não exerce mandato eletivo, pois apenas
candidatou-se ao cargo de vereadora do município de Jaboatão dos Guararapes, no
ano de 2016.
A defensora explicou que D.M.S.C. somente recebeu um voto,
conforme comprova documento. ”A certidão de baixa do Comprovante de Inscrição e
de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ), ademais, confirma a
inutilização do nome da candidata para fins eleitorais e, principalmente, a
certidão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) atesta que a assistida não logrou
êxito em sua candidatura, tendo permanecido na suplência”. Portanto, a seu ver, “o suposto óbice identificado para o recebimento do
Auxílio Emergencial decorre da alegação de que a autora exerce mandato eletivo
por ser suplente de vereador, o que não se sustenta”, asseverou a defensora.
O juiz federal Georgius Luís Argentini Principe Credidio
deferiu a tutela de urgência e ordenou que seja implantado, no prazo de cinco
dias, o benefício mensal previsto no art. 2. da Lei 13.982/2020, pelo número de
prestações remanescentes. “O próprio Ministério da Cidadania admitiu que o
cruzamento de dados efetuado para controle dos requisitos para a concessão do
auxílio emergencial abrangeu não apenas titulares de mandato eletivo, incluindo
candidatos não-eleitos. Assim, o indeferimento do benefício se deu em razão da
simples candidatura da demandante, não pelo exercício efetivo de mandato
eletivo”, considerou o magistrado.
JRS/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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