A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco deu provimento ao recurso da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife garantindo à J.J.N., 73 anos, a tutela antecipada para o recebimento de aposentadoria por idade, negada na primeira instância judicial. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o juiz de primeira instância alegaram que não era possível comprovar o tempo de atividade rural do idoso, mas a DPU conseguiu reverter essa decisão por meio da flexibilização dos meios de prova no recurso.
J.J.N. requereu a aposentadoria por idade ao INSS em setembro de
2009, mas teve seu pedido indeferido sob a alegação de falta de
comprovação de atividade rural. Em outubro de 2014, ele procurou a DPU
no Recife para requerer o benefício judicialmente, relatando que
trabalhou aproximadamente 35 anos na atividade rural, em regime de
economia familiar, com lavoura e pesca.
Negado o pedido em primeira instância, a Defensoria entrou com
recurso, que foi acatado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais de Pernambuco. “Na hipótese em apreço, as provas acostadas se
mostraram aptas a funcionar como princípio de prova material,
acarretando a possibilidade de os documentos colacionados serem
corroborados pela prova oral”, destacou o acórdão, ressaltando as fichas
e declarações escolares dos filhos do assistido, a declaração da zona
eleitoral do local de residência, o benefício de pensão por morte de
segurada especial recebido pelo autor, bem como as provas testemunhais.
A Turma Recursal considerou o período laborado na atividade rural e
reformou a sentença de primeira instância, condenando o INSS a conceder
ao autor, por meio de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício de
aposentadoria por idade. O primeiro pagamento da aposentadoria aconteceu
em março de 2016 e o assistido terá o direito de receber mais de
cinquenta mil reais referente aos atrasados. Atuaram nesse processo os
defensores públicos federais Patrícia Alpes de Souza, Luaní Melo e
Fernando Levin Cremonesi.