sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Benefício é concedido após confirmação de miserabilidade de assistido

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento a recurso interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) no Recife contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao portador de deficiência F.N.L.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco considerou a perícia social suficiente à comprovação da situação de vulnerabilidade econômica de F.N.L. Diz o acórdão que conforme laudo social produzido pela DPU verifica-se que o demandante vivia nas ruas, pedindo esmolas, até que foi acolhido pelo irmão, com quem passou a morar, juntamente com a cunhada e um sobrinho. A renda da família é proveniente de uma aposentadoria por invalidez recebida pela cunhada, em razão do acometimento de câncer. “Por fim, vale salientar que a prova pericial produzida nos autos corrobora ser devido o benefício assistencial, não trazendo qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de miserabilidade do autor (portador de patologia psiquiátrica - retardo mental moderado - e sem qualquer renda)”.

A defensora pública federal Patrícia Alpes de Souza atuou no caso e ressaltou a necessidade da concessão do benefício para F.N.L. que se encontra acometido de deficiência que impossibilita a sua participação plena na sociedade. “Faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob um motivo, conforme demostrado, manifestamente equivocado e incompatível com a realidade do autor”.

BPC/LOAS

O Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou ao cidadão com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

O artigo 203, inciso V, da Carta Federal de 1988, prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.

Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a ele. No entanto, esse benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.


http://www.dpu.gov.br/noticias-pernambuco/44-noticias-pe-geral/28595-beneficio-e-concedido-apos-confirmacao-do-estado-de-miserabilidade-de-assistido