D.M.S.
teve o pedido de salário-maternidade negado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e procurou a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife (PE)
para ter seu direito respeitado.
De acordo com o comunicado de indeferimento do INSS, a assistida não tinha cumprido a carência mínima exigida, no caso, o número de contribuições correspondentes ao ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício.
A análise da documentação da assistida realizada na DPU constata a presença dos requisitos essenciais para a concessão dos benefícios previdenciários. No caso do salário-maternidade, ficou registrado, em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que a autora laborou na mesma empresa no período de 01/04/2010 a 30/04/2012. Na certidão de nascimento do filho de D.M.S. consta o nascimento em 19/02/2013.
A Lei 8.213/91 (Lei Planos de Benefícios da Previdência Social) prevê como requisitos para a concessão do benefício a qualidade de segurada e a carência de dez meses de contribuição para as seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais.
“Ocorre que, incorreu em erro o INSS ao decidir pela negativa, tendo D.M.S. direito à concessão do benefício, uma vez que cumpriu a carência mínima exigida pela Lei, bem como preencheu todos os requisitos legais para a obtenção do salário-maternidade, restando, por fim, como única alternativa buscar o amparo do Judiciário para viabilizar seu pleito”, declarou a defensora pública federal, Fernanda Marques Cornélio, que atuou no caso.
O juiz federal substituto Marcos Antônio Maciel Saraiva, da 15ª Vara Federal em Pernambuco, ao analisar a ação de D.M.S., confirmou estar presente a qualidade de segurada, uma vez que a assistida se encontrava no usufruto do período de graça de 12 meses, referente a um último vínculo de trabalho como empregada, quando do nascimento de seu filho. O fato de D.M.S. ser empregada dispensa a carência citada na legislação. “Convém frisar que as anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e, não havendo sido ofertada pelo INSS contraprova capaz de elidi-la, não se lhes pode negar o valor probatório”, destaca o magistrado, em sua decisão.
Salário-maternidade
O salário-maternidade é benefício pago à segurada na qualidade de gestante durante o período de 120 dias de afastamento de suas atividades, no prazo de 28 dias antes e 91 dias após o parto, fixado em atestado médico fornecido pelo SUS ou por perícia médica do INSS. Ocorrendo parto antecipado, o benefício é pago por 120 dias após o parto, e, em caso de aborto não criminoso, por duas semanas. O valor do salário é calculado a partir do último salário ou pela média dos últimos seis meses, caso a funcionária seja comissionada.
De acordo com o comunicado de indeferimento do INSS, a assistida não tinha cumprido a carência mínima exigida, no caso, o número de contribuições correspondentes ao ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício.
A análise da documentação da assistida realizada na DPU constata a presença dos requisitos essenciais para a concessão dos benefícios previdenciários. No caso do salário-maternidade, ficou registrado, em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que a autora laborou na mesma empresa no período de 01/04/2010 a 30/04/2012. Na certidão de nascimento do filho de D.M.S. consta o nascimento em 19/02/2013.
A Lei 8.213/91 (Lei Planos de Benefícios da Previdência Social) prevê como requisitos para a concessão do benefício a qualidade de segurada e a carência de dez meses de contribuição para as seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais.
“Ocorre que, incorreu em erro o INSS ao decidir pela negativa, tendo D.M.S. direito à concessão do benefício, uma vez que cumpriu a carência mínima exigida pela Lei, bem como preencheu todos os requisitos legais para a obtenção do salário-maternidade, restando, por fim, como única alternativa buscar o amparo do Judiciário para viabilizar seu pleito”, declarou a defensora pública federal, Fernanda Marques Cornélio, que atuou no caso.
O juiz federal substituto Marcos Antônio Maciel Saraiva, da 15ª Vara Federal em Pernambuco, ao analisar a ação de D.M.S., confirmou estar presente a qualidade de segurada, uma vez que a assistida se encontrava no usufruto do período de graça de 12 meses, referente a um último vínculo de trabalho como empregada, quando do nascimento de seu filho. O fato de D.M.S. ser empregada dispensa a carência citada na legislação. “Convém frisar que as anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e, não havendo sido ofertada pelo INSS contraprova capaz de elidi-la, não se lhes pode negar o valor probatório”, destaca o magistrado, em sua decisão.
Salário-maternidade
O salário-maternidade é benefício pago à segurada na qualidade de gestante durante o período de 120 dias de afastamento de suas atividades, no prazo de 28 dias antes e 91 dias após o parto, fixado em atestado médico fornecido pelo SUS ou por perícia médica do INSS. Ocorrendo parto antecipado, o benefício é pago por 120 dias após o parto, e, em caso de aborto não criminoso, por duas semanas. O valor do salário é calculado a partir do último salário ou pela média dos últimos seis meses, caso a funcionária seja comissionada.
http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23468:mulher-tem-direito-ao-salario-maternidade-deferido-com-assistencia-da-dpu&catid=215:noticias-slideshow&Itemid=458