Uma
ação proposta pela Defensoria Pública da União (DPU) no Recife possibilitou o
recebimento de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do
Programa de Integração Social (PIS) a um assistido em situação de rua. O juiz
federal substituto da 14ª Vara de Pernambuco, Rodrigo Maia da Fonte, decidiu
permitir o saque por entender que os requisitos para a concessão estavam
presentes.
A.F.G.A.
procurou a DPU no Recife e expôs sua situação de miserabilidade. O assistido
disse que, em virtude disso, foi à Caixa Econômica Federal (CEF) para ver a
possibilidade de sacar o FGTS e PIS para poder lhe garantir o mínimo de
sobrevivência, o que foi negado sob alegação de que não apresentava os
requisitos necessários para o saque.
O
assistido relatou que morava de aluguel no bairro de Rio Doce, Olinda, no
entanto, devido às dificuldades financeiras, deixou de pagar o aluguel, o que
lhe causou o despejo do imóvel, levando-o, há aproximadamente um ano, a viver
em situação de rua, nas imediações do Cais de Santa Rita, centro do Recife.
A
defensora pública federal Tarsila Lopes argumentou que não é possível
admitir-se como taxativas as previsões legais para FGTS e PIS, em razão das
inúmeras situações de fato que podem se apresentar em consonância com a
finalidade constitucional da norma e não se enquadrarem exatamente nas
hipóteses específicas previstas na lei regulamentadora. “Principalmente, como
no caso, em que o assistido encontra-se em situação de penúria morando na rua.
Em outras palavras, não se pode aguardar que o indivíduo venha a óbito para
somente então se deferir a liberação do montante que, em essência, já lhe
pertence”, disse a defensora.
A
CEF apresentou contestação, informando que só pode liberar os depósitos nas
contas do PIS e FGTS nas hipóteses legais, tendo pautado sua conduta nos exatos
termos da lei.
O
juiz federal Rodrigo Fonte, em sua sentença, verificou que o assistido, no caso
do FGTS, estava, desde setembro de 2008, fora do regime, já que sem vínculo
empregatício desde então (de acordo com o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)). “Encontra-se, repita-se, há mais de 3 anos
ininterruptos fora desse regime. Neste caso, não vejo óbice algum ao saque do
saldo disponível em sua conta fundiária”, decidiu o magistrado.
Rodrigo
Fonte asseverou: “Seria desumano, inconcebível e uma afronta à Constituição
Federal que se permitisse que o A.F.G.A., em situação de pobreza extrema,
ficasse privado dos seus direitos mais básicos por não poder sacar o valor do
saldo de sua conta do PIS, apenas porque não completou ainda 70 anos ou por não
estar entre as hipóteses legais de saque, no meu entender não taxativas. O
próprio espírito criador do PIS e do FGTS foi justamente o amparo do
trabalhador em situações de necessidade, que no caso é extrema”.
Publicação: http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23388:acao-da-dpu-permite-saque-de-fgts-e-pis-a-assistido-em-situacao-de-rua&catid=79&Itemid=220