Após atuação da defensora regional substituta de direitos humanos em Pernambuco, Maíra Mesquita, a Justiça Federal suspendeu por seis meses reintegração de posse que estava agendada para o próximo dia 15 de setembro, no município de Carpina. A determinação deve ser cumprida em caráter de urgência, beneficiando trabalhadores informais com construções às margens de uma ferrovia que corta a cidade, localizada a 45 quilômetros de Recife. A decisão foi publicada na terça-feira (24).
A ação contra o município foi movida pela empresa privada
Ferrovia Transnordestina Logística (FTL), que conseguiu um resultado favorável
à desocupação em 2017. O caso diz respeito a uma faixa de domínio da FTL, que
compreende 15 metros para cada lado dos trilhos ferroviários, além de uma área
de mais 15 metros, onde não é permitido construir. Naquele momento, ficou
determinada a imediata remoção e a demolição das construções que existissem
ali, às custas da administração municipal. Esta, por sua vez, não se
posicionou, nem se defendeu no âmbito do processo, e a ordem foi cumprida.
Em julho deste ano, a Defensoria Pública da União (DPU) no
Recife foi notificada pela Polícia Militar de Pernambuco sobre a data
recém-agendada para a retirada de pessoas e barracas comerciais que haviam sido
instaladas no local com autorização da prefeitura.
De acordo com a defensora pública federal Maíra Mesquita,
“verificamos que as pessoas a serem atingidas pela reintegração de posse sequer
haviam sido notificadas, pois a ação foi ajuizada em face do município. Além
disso, não temos o contato, nem fomos procurados por essas pessoas, até porque
provavelmente elas não sabiam que estavam prestes a serem retiradas”.
A DPU, então, entrou com um pedido na justiça, com base na
identificação de um vício processual, para atuar no caso como custos
vulnerabilis (guardiã dos vulneráveis) e solicitando a suspensão da
desocupação.
O juiz titular da 6ª Vara Federal em Pernambuco, Hélio
Silvio Ourém Campos, no texto da decisão, afirmou que “é importante se ponderar
entre o direito de propriedade de bens imóveis e o direito fundamental à saúde
e à moradia”. Para ele, “o cumprimento imediato da medida colocaria diversas
famílias em situação de vulnerabilidade social, em decorrência da pandemia
causada pelo novo coronavírus”. A DPU foi intimada da decisão nesta
quinta-feira (26).
Segundo a defensora que atuou no caso, “a decisão foi muito
bem fundamentada e reconhece expressamente o papel da DPU na defesa de grupos
vulneráveis, por meio da tutela coletiva”.
O magistrado também levou em consideração que, em junho de
2021, por meio de Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) de nº 828/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso,
o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão, por seis meses, de ordens ou
medidas de desocupação de áreas que já estavam ocupadas antes de 20 de março de
2020, quando foi aprovado o estado de calamidade pública em razão da pandemia
de Covid-19.
RFSS/RRD
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União