Esposa e filha de motorista falecido na Rodovia BR-232 receberam mais de R$ 130 mil em indenização paga por meio de precatórios no mês de agosto. Ambas foram assistidas pela Defensoria Pública da União (DPU) em Recife (PE), em processo que corria desde 2011, e resultou na condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento da indenização por danos morais, que inclui pensão correspondente a um quarto da remuneração do falecido.
O motorista, que sofreu acidente enquanto trabalhava, era
funcionário da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). No relato da única
testemunha sobrevivente do acidente, o condutor do veículo trafegava
normalmente na sua mão de direção. Quando seu veículo aquaplanou, o condutor
perdeu o controle da direção, saindo da pista e capotando, caindo o veículo no
riacho. O veículo conduzia doze adultos e seis crianças.
A esposa do motorista falecido no acidente procurou a DPU em
2011, seis anos após o acidente, ao ler uma notícia sobre a condenação da
Funasa e do DNIT a indenizar parentes de duas das vítimas que estavam no
veículo conduzido por seu marido. Na DPU em Recife, foi orientada sobre a
prescrição de sua pretensão, em razão do prazo excedido para ajuizar a ação, e
informada sobre a possibilidade de ajuizamento de ação de indenização em nome
dos filhos, ambos ainda menores, vez que a prescrição não corre contra os
incapazes.
Na sentença de primeiro grau, o juiz reconheceu o nexo de
causalidade entre a omissão do DNIT e a morte do motorista, posto que os exames
realizados no local do acidente pelo Instituto de Criminalística registraram
que havia “ausência de obstáculos protetores no trecho da margem direita
voltada para o córrego”. De acordo com a sentença, “se existissem muros ou
outros obstáculos, o veículo, ao perder a direção, não teria se precipitado
sobre o riacho, causando o óbito de seus ocupantes”. No momento do acidente,
chovia. Para o juízo, apesar de as chuvas “colaborarem para a ocorrência do
acidente, ensejando um contexto que contribuiu para a perda da direção do
veículo, este quadro isoladamente não provocaria o resultado fatal vislumbrado
no caso concreto”.
Ao fixar o valor global da indenização, o juízo reconheceu a
prescrição de um terço dele, que seria de titularidade da esposa, registrou que
o valor do seguro obrigatório foi pago apenas à viúva, de modo a não poder ser
compensado com os créditos de seus filhos, e considerou que a remuneração do
falecido era destinada à manutenção do núcleo familiar, sendo devida
indenização no importe mensal de um quarto da última remuneração paga ao pai,
até o mês em que completassem 21 anos. A viúva recebeu a indenização em nome do
filho casal, falecido no curso do processo, aos 17 anos. A filha, também contemplada,
tinha 15 anos na época do ajuizamento da ação.
A sentença transitou em julgado em 2019. O cumprimento da sentença, com o
pagamento dos precatórios foi acompanhado pela DPU até o último dia 3 de
agosto, quando foi realizado.
RBC/GGS
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União