A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife garantiu o
pagamento das parcelas do auxílio emergencial a uma atendente de telemarketing
referente ao período em que ela estava desempregada. Ela havia sacado apenas o
primeiro pagamento e as quatro outras parcelas foram devolvidas aos cofres
públicos, considerando que não houve saque no prazo de 90 dias.
Após requerer o auxílio pela plataforma digital do Governo
Federal o benefício foi inicialmente negado. Inconformada, a cidadã recorreu e
acabou conseguindo o benefício na terceira contestação feita pelo aplicativo.
Entretanto, somente sacou a primeira parcela do auxílio, o que gerou a
devolução das outras quatro parcelas aos cofres públicos (falta de saque dentro
do prazo de 90 dias, conforme previsto no art. 11, §6.º, do Decreto nº 10.316
de 2012).
Em razão disso, ela buscou o auxílio jurídico da DPU no
Recife. Ao analisar o caso, o defensor público federal José Henrique Bezerra
Fonseca decidiu por ingressar com uma ação judicial reivindicando o pagamento
das quatro parcelas que não foram sacadas pela assistida, além de cobrar também
o chamado auxílio residual.
A sentença da 30ª Vara Federal de Pernambuco acolheu
parcialmente os argumentos da DPU, determinando o pagamento das quatro parcelas
do auxílio emergencial que não foram sacadas pela atendente de telemarketing.
Quanto às parcelas do auxílio emergencial residual, o entendimento foi que é
necessário aguardar a análise e decisão pelo governo federal.
DB / ACAG
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União