D.M.S.C., de 50 anos, e D.M.N., 40 anos, procuraram a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife após terem seus auxílios emergenciais residuais cancelados. A primeira recebeu duas parcelas em cota dupla e teve as parcelas seguintes bloqueadas sem motivação. A segunda só recebeu a primeira parcela e as demais foram canceladas sob o argumento de emprego formal. Nos dois casos, a DPU ingressou com ações na Justiça Federal e garantiu o pagamento das parcelas restantes para as duas mulheres.
D.M.S.C. teve seu Procedimento de Assistência Jurídica (PAJ)
aberto na DPU em fevereiro de 2021 e o caso passou a ser acompanhado pelo
defensor público federal Francisco de Assis Nascimento Nóbrega. Ela também
procurou o órgão em 2020, após o indeferimento do seu auxílio emergencial sob o
argumento de possuir emprego formal, mas a ação foi extinta sem resolução de
mérito após a União reconhecer o direito extrajudicialmente.
Com a chegada de 2021 e o pagamento do auxílio residual, a
assistida recebeu as duas primeiras parcelas em cota dupla, mas as parcelas
seguintes - a terceira e a quarta - foram cortadas sem motivação. Em maio, a
Justiça Federal julgou procedente o pedido da Defensoria e condenou a União a
pagar as parcelas remanescentes em cota dupla. O processo transitou em julgado
em junho.
Já D.M.N. abriu seu PAJ em março relatando que só recebeu
uma parcela da extensão do auxílio emergencial. O cancelamento ocorreu sob o
argumento de que ela teria emprego formal. “Na CTPS, consta que seu último
vínculo foi no período de 19/08/2020 a 15/09/2020, em um supermercado. Desde a
metade de setembro a demandante se encontra desempregada, sobrevivendo
exclusivamente com a renda que consegue através de ajuda de familiares.
Portanto, persiste o direito à percepção das 02 parcelas restantes do Auxílio
Emergencial Residual, haja vista que a Autora já recebeu 01, no valor de
R$300,00”, destacou o defensor público federal José Henrique Bezerra Fonseca,
que acompanhou o caso.
No final de junho, a Justiça Federal não só reconheceu as
duas parcelas residuais requeridas pela DPU como foi além. “Assino o prazo de
20 dias para a implantação do auxílio emergencial nos termos da Lei nº
13.982/20 e das quatro parcelas do auxílio residual à luz da MP 25/06/2021,
salvo, quanto a este último, se demonstrar motivo estranho ao objeto desta
ação”, destacou a sentença. Segundo o defensor, “a determinação foi no sentido
de a União processar o AE 2021, abstendo-se de utilizar o mesmo impedimento
suscitado no ato administrativo de indeferimento do AE residual como óbice para
concessão do auxílio emergencial 2021”. A assistida está aguardando o
cumprimento da sentença.
ACAG
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União