A.B.E.S., 51 anos, procurou a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife em julho de 2019 para restabelecer sua aposentadoria por invalidez, que estava em mensalidade de recuperação e seria cessada em novembro daquele ano. Recebendo o benefício desde 1999, o cidadão continuava com problemas psiquiátricos e tomava medicação controlada. A Justiça Federal solicitou perícia de um médico sem especialidade em Psiquiatria e a DPU conseguiu reverter o julgamento desfavorável em diligência na Turma Recursal.
A.B.E.S. é portador de transtorno do pânico e transtorno
obsessivo-compulsivo com uso controlado de medicamentos. O caso passou a ser
acompanhado pelo defensor público federal Gustavo Henrique Coelho Hahnemann,
que solicitou uma perícia médica da própria DPU. Com o laudo do perito Ronaldo
Doering Mota constatando incapacidade total e definitiva para o trabalho, o
defensor seguiu com a defesa no processo.
Uma perícia judicial foi marcada para setembro de 2019, mas
o resultado foi desfavorável para o assistido; reconhecendo a existência das
doenças, mas não da incapacidade laborativa. A DPU recorreu alegando
contradições nas respostas do perito e solicitando nova perícia por um
psiquiatra. O juiz condicionou o pedido ao pagamento dos valores de uma nova
perícia pela parte autora, que já não recebia mais a aposentadoria e não tinha
condições financeiras de arcar com esse valor. Em junho de 2020, a 29ª Vara
Federal de Pernambuco julgou improcedente o restabelecimento da aposentadoria e
a Defensoria recorreu.
Em agosto, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais de Pernambuco também negou provimento ao recurso da DPU considerando o
mesmo laudo médico. “A colenda Turma, ao proferir o acórdão que ora se embarga,
cometeu omissão ao deixar de se manifestar acerca de dispositivos
constitucionais e legais ora prequestionados”, destacou os embargos de
declaração da DPU, referindo-se ao fato de que a perícia judicial - que baseou
as decisões da Justiça até aquele momento - foi realizada por um profissional
não especialista na área de Psiquiatria.
O novo acórdão da Turma Recursal foi emitido em junho de
2021, concordando com a DPU. “No caso dos autos, observamos que, de fato,
verifica-se omissão referida. Isso se dá, pois, conforme levantado pela parte
autora, o Perito indicado não possui especialidade em psiquiatria. Patologias
psiquiátricas requerem uma preparação muito específica (...). Nesse turno,
considero que a perícia médica confeccionada pelo médico perito se mostra
insuficiente para que sejam plenamente analisadas as condições gerais da parte
autora, tendo em vista que os atestados médicos apresentados pelo autor estão
assinados por psiquiatra”, destacou o desembargador relator.
A Segunda Turma Recursal, então, converteu o julgamento em
diligência para que seja realizada nova perícia, desta vez, por médico
psiquiatra. O assistido foi informado e a DPU aguarda os trâmites judiciais.
ACAG
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União