A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife garantiu 25%
sobre a aposentadoria por tempo de contribuição para H.R.F. por ser portador de
patologia neurodegenerativa grave. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais de Pernambuco, por unanimidade, condenou o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) a conceder o adicional do benefício previdenciário.
A defensora pública federal Patrícia Alpes de Souza sustentou a verificação
incontestável da condição de invalidez e da necessidade de assistência
permanente de terceiro ostentada pelo beneficiário de aposentadoria. “O
assistido tem 81 anos, possui ensino fundamental incompleto, encontra-se
aposentado e pelo quadro da sua doença possui sequelas evidentes que o fazem
necessitar de assistência de terceiros”, afirmou.
“Cumpre registrar que o adicional de 25% é assegurado aos segurados do RGPS que
são titulares do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e
dependem da assistência de outra pessoa, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91:
“O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento)”, explicou Souza.
“No caso, o assistido encontra-se incapacitado de forma total e definitiva,
necessitando de assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de
tarefas elementares do cotidiano, uma vez que é portador de doença
neurodegenerativa grave (CID G30.0), não possuindo condições de gerenciar sua vida
civil’, assentou a defensora.
O juiz federal relator Paulo Roberto Paca de Pinho entendeu pela concessão do
adicional de 25% sobre a aposentadoria por tempo de contribuição haja vista que
H.R.F. possui limitações, com comprometimento severo de sua autonomia, de
acordo com os laudos médicos anexados nos autos.
A sentença de 1º grau que foi reformada tinha o entendimento que “apesar do
disposto no laudo pericial, no que concerne ao pedido em questão, entendo que
não existe qualquer fundamentação legal, visto que o art. 45 da Lei 8.213/91
prevê o acréscimo de 25% somente para o beneficiário de aposentadoria por
invalidez”.
“Esta Turma Recursal vinha entendendo que não era possível o pagamento do
adicional de 25% em aposentadorias diversas da aposentadoria por invalidez, por
violação do princípio da legalidade, bem como na vedação constitucional à
extensão de benefício sem a prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88).
Entretanto, recentemente, em a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
julgou o recurso repetitivo tema 982, fixando a seguinte tese: "Comprovada
a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de
25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de
aposentadoria”, registrou o magistrado da 1ª Turma Recursal.
JRS/MFB
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
https://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/59609-dpu-no-recife-garante-25-adicional-em-aposentadoria-de-doente-grave