sexta-feira, 13 de novembro de 2020

DPU no Recife garante 25% adicional em aposentadoria de doente grave



A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife garantiu 25% sobre a aposentadoria por tempo de contribuição para H.R.F. por ser portador de patologia neurodegenerativa grave. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o adicional do benefício previdenciário.

A defensora pública federal Patrícia Alpes de Souza sustentou a verificação incontestável da condição de invalidez e da necessidade de assistência permanente de terceiro ostentada pelo beneficiário de aposentadoria. “O assistido tem 81 anos, possui ensino fundamental incompleto, encontra-se aposentado e pelo quadro da sua doença possui sequelas evidentes que o fazem necessitar de assistência de terceiros”, afirmou.

“Cumpre registrar que o adicional de 25% é assegurado aos segurados do RGPS que são titulares do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e dependem da assistência de outra pessoa, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”, explicou Souza.

“No caso, o assistido encontra-se incapacitado de forma total e definitiva, necessitando de assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de tarefas elementares do cotidiano, uma vez que é portador de doença neurodegenerativa grave (CID G30.0), não possuindo condições de gerenciar sua vida civil’, assentou a defensora.

O juiz federal relator Paulo Roberto Paca de Pinho entendeu pela concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por tempo de contribuição haja vista que H.R.F. possui limitações, com comprometimento severo de sua autonomia, de acordo com os laudos médicos anexados nos autos.

A sentença de 1º grau que foi reformada tinha o entendimento que “apesar do disposto no laudo pericial, no que concerne ao pedido em questão, entendo que não existe qualquer fundamentação legal, visto que o art. 45 da Lei 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% somente para o beneficiário de aposentadoria por invalidez”.

“Esta Turma Recursal vinha entendendo que não era possível o pagamento do adicional de 25% em aposentadorias diversas da aposentadoria por invalidez, por violação do princípio da legalidade, bem como na vedação constitucional à extensão de benefício sem a prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88). Entretanto, recentemente, em a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o recurso repetitivo tema 982, fixando a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”, registrou o magistrado da 1ª Turma Recursal.

JRS/MFB
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

https://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/59609-dpu-no-recife-garante-25-adicional-em-aposentadoria-de-doente-grave