F.J.A.M. teve o auxílio emergencial, benefício assistencial
do Governo Federal em razão da pandemia do novo coronavírus, bloqueado por ter
morado no exterior entre os anos de 2011 e 2013. Após a atuação da Defensoria
Pública da União (DPU) no Recife, houve o reconhecimento do equívoco na
negativa do benefício e a determinação do pagamento pela Justiça Federal em
Pernambuco.
O auxílio emergencial de F.J.A.M. havia sido deferido, com o recebimento da
primeira parcela. No entanto, o pagamento da segunda parcela foi bloqueado sob
o seguinte argumento no sistema da Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência (Dataprev): "cidadão identificado pela Polícia Federal como
residente no exterior".
A defensora pública federal Ana Carolina Cavalcanti Erhardt solicitou a tutela
provisória de urgência para o pagamento dos valores de forma imediata. “O
assistido firmou um contrato temporário com a empresa, datado de 2011, onde
prestou serviços até abril de 2013. Após tal data, F.J.A.M. não mais saiu do
Brasil, consoante comprova Passaporte”, asseverou a defensora.
“Nessa toada, observadas todas as peculiaridades que circundam a demanda do
assistido, bem como a manifesta prova nos autos de que o cidadão reside
atualmente no Brasil, impende ao Poder Judiciário o reconhecimento do direito
ao auxílio emergencial, posto que F.J.A.M. cumpre com todos os requisitos,
inclusive o de residir no Brasil”, concluiu Erhardt.
O juiz federal Georgius Luís Argentini Principe Credidio considerou o bloqueio
do benefício indevido e restabeleceu o auxílio emergencial, com o pagamento das
parcelas vencidas. “De acordo com os documentos disponíveis neste processo,
sobretudo o passaporte e o contrato de trabalho temporário constantes, o
cidadão ficou no exterior de 2011 a abril de 2013. Após esse período, não há
mais registros de viagens ao exterior em seu passaporte. No mais, exibiu
comprovante de residência atualizado”, justificou o magistrado.
“Ao que tudo indica, há apenas inconsistência do sistema informatizado, que
efetua buscas nos cadastros públicos e, automaticamente, retém requerimentos
com dados de beneficiários que já residiram no exterior, e aguarda a
conferência manual e posterior intervenção humana. Uma vez que o volume de
requerimentos é imenso, esta intervenção acaba postergada e os beneficiários,
por consequência, prejudicados”, finalizou o juiz.
JRS/MFB
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União