A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife comprovou o desemprego de T.M.M. para recebimento do auxílio emergencial, benefício assistencial do Governo Federal em razão da pandemia do novo coronavírus. A Justiça Federal em Pernambuco reconheceu o direito da assistida da DPU e determinou o pagamento da cota dupla do benefício.
A defensora pública federal Fernanda Ferreira Camelo dos Santos explicou que o único óbice identificado para o recebimento do auxílio emergencial decorria de T.M.M. supostamente possuir emprego formal e trabalho intermitente. “No entanto, conforme consta em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Termo de Quitação e Rescisão de Contrato de Trabalho, a assistida encontra-se desempregada desde 01/04/2020, não possuindo, a partir desta data, vínculo de trabalho formal ou intermitente”, sustentou a defensora.
“Evidenciado que o único motivo para indeferimento do benefício – possuir emprego formal e trabalho intermitente – é inexistente, o Poder Judiciário deve socorrer T.M.M. e conceder o benefício negado pela Administração Pública. Deste modo, o expresso pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal (CEF) ignora esses dados, que comprovam a assistida atender aos requisitos para receber o auxílio emergencial no valor de R$ 1.200,00”, sustentou Santos.
T.M.M. reside com seus três filhos menores e é a única provedora do lar. Desde abril, no contexto da pandemia, está desempregada. Atualmente, sobrevive do valor que recebe da pensão alimentícia de seus três filhos e da venda ocasional de açaí. “Esta atividade informal a que recorre coloca toda a sua família em risco pelo atual contexto pandêmico, além de não prover o necessário para seu sustento”, asseverou a defensora.
O juiz federal Georgius Luís Argentini Principe Credidio julgou procedente a ação judicial de T.M.M. e condenou a União a pagar o benefício em cota dupla e as parcelas vencidas. “Conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ambos os vínculos da assistida foram encerrados antes do requerimento do auxílio-emergencial. No que se refere à condição de chefia de família monoparental, o grupo familiar da demandante é formado por ela e seus três filhos, todos menores de idade, de forma que os requisitos para o pagamento da cota dupla também se mostram presentes”, resolveu o magistrado.
JRS/KNM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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