A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife, em curadoria especial, sustentou a nulidade de citação por edital e conseguiu a suspensão da penhora de bens de construtora. Os desembargadores federais da 4ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) deram, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento da DPU.
A defensora pública federal Ana Carolina Cavalcanti Erhardt
apresentou a exceção de pré-executividade, demonstrando que não bastaria
realizar uma única tentativa de citação por meio de carta com aviso de
recebimento para que fossem consideradas exauridas as tentativas de citação e,
com isso, legítima a citação por edital. “Restada infrutífera a única tentativa
de citação pessoal da construtora por meio de carta com aviso de recebimento, o
juízo determinou a respectiva citação por edital e, em não havendo a
regularização da dívida, a realização da penhora, o que de fato ocorreu”,
explicou a defensora.
A DPU pugnou pela nulidade da citação editalícia, demonstrando
que não foram adotadas pela Fazenda Nacional as diligências necessárias à
localização da parte executada e à promoção de sua citação real. “Ademais,
repise-se, o atual Código de Processo Civil prevê que o próprio juízo deve
requisitar informações aos órgãos públicos e concessionárias de serviços
públicos no intuito de localizar o endereço do executado”, asseverou Erhardt.
A ação em questão é a cobrança de R$137.854,60 (cento e
trinta e sete mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos),
em valores da época, decorrente do suposto não pagamento de tributos diversos e
respectivos encargos pela empresa. Após a penhora sobre unidades imobiliárias
registradas em favor da construtora, foi promovida à nomeação da DPU para
exercer a curadoria especial, nos termos da Lei Complementar 80/94, e do art.
72, parágrafo único, do CPC/2015.
O desembargador federal Edilson Pereira Nobre considerou que
o recurso da DPU deveria suspender a penhora dos bens da empresa. “Assim,
apenas tendo sido frustrada a citação por meio de carta com aviso de
recebimento, sem ter sido determinada a citação por oficial de justiça nem
intimada a parte exequente para informar outro endereço em que a executada
pudesse ser localizada, não seria cabível, prima facie, a citação da executada
por edital, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/30”.
JRS/MFB
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União