L.T.M., de 32 anos, foi acusado pelo Ministério Público
Federal (MPF) de transmitir vídeos que continham pornografia envolvendo criança
e adolescente por meio da internet. O acusado alega inocência desde o
procedimento de busca e apreensão feito pela Polícia Federal. A Defensoria
Pública da União (DPU) no Recife passou a atuar no caso e baseou sua defesa no
fato de que a plataforma supostamente utilizada para cometer o crime não
possibilita o controle total do usuário ao fazer downloads, além de fazer
uploads automaticamente. A Justiça Federal absolveu o cidadão por insuficiência
de provas que demonstrassem dolo do agente.
Diligências da Polícia Federal detectaram que um usuário da plataforma havia compartilhado imagens e vídeos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Os dados cadastrais do usuário foram solicitados e se chegou a uma linha telefônica em um endereço no Recife. A PF pediu busca e apreensão na residência, onde foram apreendidos dois discos rígidos com 34 vídeos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes. Segundo um laudo pericial, 32 desses 34 vídeos foram efetivamente disponibilizados e compartilhados na plataforma, de 2012 a 2016.
O disco rígido contendo os vídeos eram de L.T.M. e, o outro, era da irmã dele. Apenas eles usavam o computador e a internet naquele endereço. Segundo declaração da autoridade policial, ambos se mostraram surpresos na busca e apreensão. Eles alegaram que usavam o programa apenas para baixar músicas e partituras, nada envolvendo vídeos com pornografia. Segundo o acusado, mesmo não sendo um programa seguro, era o programa que ele podia ter acesso naquele momento. A denúncia do MPF teve como base o art. 241-A, caput, da lei número 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e foi recebida pela Justiça Federal em janeiro de 2019.
A Defensoria Pública da União no Recife passou a atuar no caso em março. A audiência aconteceu em junho, com a ouvida de testemunhas e interrogatório do réu. A defesa da DPU se baseou no esclarecimento de como funciona o programa de compartilhamento de arquivos, plataforma na qual houve o compartilhamento dos vídeos por meio da internet.
“Trata-se de um aplicativo cujo principal objetivo é o compartilhamento de dados, por meio de uma rede de computadores, utilizando a tecnologia peer-to-peer. O nome se refere à disposição dos computadores interligados à rede, em que cada computador realiza as funções de cliente (solicita os dados à rede) e servidor (fornece os dados à rede) ao mesmo tempo. Dessa forma, tudo é descentralizado, sem que um único servidor detenha o arquivo e necessite enviar milhares pedidos ao mesmo tempo. A velocidade do processo de download dos arquivos é mais rápida se, simultaneamente, o computador realizar uploads. Ademais, os arquivos são compactados e/ou divididos em pequenos pedaços para então serem compartilhados, com vistas a aumentar a velocidade de transmissão. Então, é possível que um usuário baixe um pedaço do arquivo e, imediatamente após, passe a distribuir o mesmo pedaço de arquivo a outros usuários que estão realizando o download dele”, destacou a defensora pública federal Tarcila Maia Lopes em petição.
Com essa explicação, a defesa concluiu que “o compartilhamento automático dos arquivos no programa permite que um usuário servidor repasse um pedaço do arquivo para outros computadores, antes de mesmo de realizar o seu download completo na máquina e ter acesso ao seu conteúdo integral”, bem como “o download de arquivos compactados/zipados permite que o usuário realize o download de álbuns de músicas/coletâneas de vídeos, sem que ele visualize cada item contido naquele álbum/pasta”.
Segundo a defensora, “não seria possível afirmar que o acusado tinha conhecimento do conteúdo dos vídeos compartilhados pelo programa, isto é, que possuía vontade consciente de transmitir ou distribuir vídeo contendo sexo explícito e pornográfico envolvendo crianças e adolescentes; não estando o dolo comprovado no presente caso”.
A sentença foi emitida em agosto e, segundo a juíza federal Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo, “não se pode dizer acerca da autoria delitiva, na medida em que não se tem como evidenciar, com certeza, a atuação dolosa do agente denunciado, para poder-se concluir que efetivamente é autor de um crime”. A magistrada julgou o pedido do MPF como improcedente e absolveu o acusado por insuficiência de provas.
ACAG/KNM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
Diligências da Polícia Federal detectaram que um usuário da plataforma havia compartilhado imagens e vídeos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Os dados cadastrais do usuário foram solicitados e se chegou a uma linha telefônica em um endereço no Recife. A PF pediu busca e apreensão na residência, onde foram apreendidos dois discos rígidos com 34 vídeos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes. Segundo um laudo pericial, 32 desses 34 vídeos foram efetivamente disponibilizados e compartilhados na plataforma, de 2012 a 2016.
O disco rígido contendo os vídeos eram de L.T.M. e, o outro, era da irmã dele. Apenas eles usavam o computador e a internet naquele endereço. Segundo declaração da autoridade policial, ambos se mostraram surpresos na busca e apreensão. Eles alegaram que usavam o programa apenas para baixar músicas e partituras, nada envolvendo vídeos com pornografia. Segundo o acusado, mesmo não sendo um programa seguro, era o programa que ele podia ter acesso naquele momento. A denúncia do MPF teve como base o art. 241-A, caput, da lei número 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e foi recebida pela Justiça Federal em janeiro de 2019.
A Defensoria Pública da União no Recife passou a atuar no caso em março. A audiência aconteceu em junho, com a ouvida de testemunhas e interrogatório do réu. A defesa da DPU se baseou no esclarecimento de como funciona o programa de compartilhamento de arquivos, plataforma na qual houve o compartilhamento dos vídeos por meio da internet.
“Trata-se de um aplicativo cujo principal objetivo é o compartilhamento de dados, por meio de uma rede de computadores, utilizando a tecnologia peer-to-peer. O nome se refere à disposição dos computadores interligados à rede, em que cada computador realiza as funções de cliente (solicita os dados à rede) e servidor (fornece os dados à rede) ao mesmo tempo. Dessa forma, tudo é descentralizado, sem que um único servidor detenha o arquivo e necessite enviar milhares pedidos ao mesmo tempo. A velocidade do processo de download dos arquivos é mais rápida se, simultaneamente, o computador realizar uploads. Ademais, os arquivos são compactados e/ou divididos em pequenos pedaços para então serem compartilhados, com vistas a aumentar a velocidade de transmissão. Então, é possível que um usuário baixe um pedaço do arquivo e, imediatamente após, passe a distribuir o mesmo pedaço de arquivo a outros usuários que estão realizando o download dele”, destacou a defensora pública federal Tarcila Maia Lopes em petição.
Com essa explicação, a defesa concluiu que “o compartilhamento automático dos arquivos no programa permite que um usuário servidor repasse um pedaço do arquivo para outros computadores, antes de mesmo de realizar o seu download completo na máquina e ter acesso ao seu conteúdo integral”, bem como “o download de arquivos compactados/zipados permite que o usuário realize o download de álbuns de músicas/coletâneas de vídeos, sem que ele visualize cada item contido naquele álbum/pasta”.
Segundo a defensora, “não seria possível afirmar que o acusado tinha conhecimento do conteúdo dos vídeos compartilhados pelo programa, isto é, que possuía vontade consciente de transmitir ou distribuir vídeo contendo sexo explícito e pornográfico envolvendo crianças e adolescentes; não estando o dolo comprovado no presente caso”.
A sentença foi emitida em agosto e, segundo a juíza federal Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo, “não se pode dizer acerca da autoria delitiva, na medida em que não se tem como evidenciar, com certeza, a atuação dolosa do agente denunciado, para poder-se concluir que efetivamente é autor de um crime”. A magistrada julgou o pedido do MPF como improcedente e absolveu o acusado por insuficiência de provas.
ACAG/KNM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União