quarta-feira, 16 de outubro de 2019

DPU garante inocência de acusado de divulgar vídeos impróprios




L.T.M., de 32 anos, foi acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de transmitir vídeos que continham pornografia envolvendo criança e adolescente por meio da internet. O acusado alega inocência desde o procedimento de busca e apreensão feito pela Polícia Federal. A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife passou a atuar no caso e baseou sua defesa no fato de que a plataforma supostamente utilizada para cometer o crime não possibilita o controle total do usuário ao fazer downloads, além de fazer uploads automaticamente. A Justiça Federal absolveu o cidadão por insuficiência de provas que demonstrassem dolo do agente.

Diligências da Polícia Federal detectaram que um usuário da plataforma havia compartilhado imagens e vídeos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Os dados cadastrais do usuário foram solicitados e se chegou a uma linha telefônica em um endereço no Recife. A PF pediu busca e apreensão na residência, onde foram apreendidos dois discos rígidos com 34 vídeos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes. Segundo um laudo pericial, 32 desses 34 vídeos foram efetivamente disponibilizados e compartilhados na plataforma, de 2012 a 2016.

O disco rígido contendo os vídeos eram de L.T.M. e, o outro, era da irmã dele. Apenas eles usavam o computador e a internet naquele endereço. Segundo declaração da autoridade policial, ambos se mostraram surpresos na busca e apreensão. Eles alegaram que usavam o programa apenas para baixar músicas e partituras, nada envolvendo vídeos com pornografia. Segundo o acusado, mesmo não sendo um programa seguro, era o programa que ele podia ter acesso naquele momento. A denúncia do MPF teve como base o art. 241-A, caput, da lei número 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e foi recebida pela Justiça Federal em janeiro de 2019.

A Defensoria Pública da União no Recife passou a atuar no caso em março. A audiência aconteceu em junho, com a ouvida de testemunhas e interrogatório do réu. A defesa da DPU se baseou no esclarecimento de como funciona o programa de compartilhamento de arquivos, plataforma na qual houve o compartilhamento dos vídeos por meio da internet.

“Trata-se de um aplicativo cujo principal objetivo é o compartilhamento de dados, por meio de uma rede de computadores, utilizando a tecnologia peer-to-peer. O nome se refere à disposição dos computadores interligados à rede, em que cada computador realiza as funções de cliente (solicita os dados à rede) e servidor (fornece os dados à rede) ao mesmo tempo. Dessa forma, tudo é descentralizado, sem que um único servidor detenha o arquivo e necessite enviar milhares pedidos ao mesmo tempo. A velocidade do processo de download dos arquivos é mais rápida se, simultaneamente, o computador realizar uploads. Ademais, os arquivos são compactados e/ou divididos em pequenos pedaços para então serem compartilhados, com vistas a aumentar a velocidade de transmissão. Então, é possível que um usuário baixe um pedaço do arquivo e, imediatamente após, passe a distribuir o mesmo pedaço de arquivo a outros usuários que estão realizando o download dele”, destacou a defensora pública federal Tarcila Maia Lopes em petição.

Com essa explicação, a defesa concluiu que “o compartilhamento automático dos arquivos no programa permite que um usuário servidor repasse um pedaço do arquivo para outros computadores, antes de mesmo de realizar o seu download completo na máquina e ter acesso ao seu conteúdo integral”, bem como “o download de arquivos compactados/zipados permite que o usuário realize o download de álbuns de músicas/coletâneas de vídeos, sem que ele visualize cada item contido naquele álbum/pasta”.

Segundo a defensora, “não seria possível afirmar que o acusado tinha conhecimento do conteúdo dos vídeos compartilhados pelo programa, isto é, que possuía vontade consciente de transmitir ou distribuir vídeo contendo sexo explícito e pornográfico envolvendo crianças e adolescentes; não estando o dolo comprovado no presente caso”.

A sentença foi emitida em agosto e, segundo a juíza federal Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo, “não se pode dizer acerca da autoria delitiva, na medida em que não se tem como evidenciar, com certeza, a atuação dolosa do agente denunciado, para poder-se concluir que efetivamente é autor de um crime”. A magistrada julgou o pedido do MPF como improcedente e absolveu o acusado por insuficiência de provas.

ACAG/KNM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União