sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Aposentada somará tempo especial como enfermeira em revisão de benefício


Uma cidadã assistida pela Defensoria Pública da União (DPU) no Recife teve seu período de trabalho como enfermeira reconhecido como tempo especial para fins de aposentadoria, após atuação da instituição. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da DPU para revisão do benefício por idade de M.J.B.

A defensora pública federal Marina Pereira Carvalho Lago destacou que a atividade de enfermeira está expressamente prevista como insalubre no Decreto 53.831/64 e no Decreto 83.080/79. “Cabe destacar que é pacífico o entendimento de que os riscos são inerentes à profissão, visto que o trabalhador se mantém exposto a agentes nocivos, uma vez que mantém contato com pacientes com doenças infecto-contagiosas”, frisou a defensora.

A DPU alegou que M.J.B. desempenhou a atividade de enfermeira nos períodos de 28 de março a 30 de novembro de 1977 e de 2 de janeiro de 1989 até 4 de março de 1997 (data do início do benefício, chamada de DIB). “E embora a legislação vigente vede a contagem fictícia para apuração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, o mesmo não pode ser no caso do cálculo do fator previdenciário”, explicou Lago. Convertendo-se o tempo especial e somando-o ao tempo comum, apurou-se um tempo de contribuição de 28 anos, 10 meses e seis dias. Consequentemente, o valor correto do fator previdenciário é de 1,3573, superior ao apurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na carta de concessão: 1,2408.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco determinou ao INSS que reconheça os períodos de 28 de março a 30 de novembro de 1977 e de 2 de janeiro de 1989 a 28 de abril de 1995 como especiais, com conversão em comum mediante aplicação do fator previdenciário de 1,2, para efeitos do cálculo do tempo de contribuição do fator previdenciário. E que acaso aplicável o fator previdenciário (superior a 1), que os efeitos financeiros da revisão sejam retroativos à data da entrada do requerimento (DER), com pagamento de todas as verbas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.

O juiz federal relator, Guilherme Soares, ressaltou que, nas aposentadorias por idade, como a em questão, o fator previdenciário é de aplicação facultativa, somente quando for superior a 1. “Nesta senda, somente há de se falar em efeitos financeiros se, e somente se, houver a efetiva aplicação do fator previdenciário em decorrência do aumento do tempo contributivo ora reconhecido”, definiu o magistrado.

https://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/53977-aposentada-somara-tempo-especial-como-enfermeira-em-revisao-de-beneficio